- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Agravo de Instrumento 0011682-54.2017.5.15.0117, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: AGRAVO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. PAGAMENTO EM DOBRO. 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência por haver pendência da ADPF 501 no STF e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Embora a Sexta Turma tenha decidido posteriormente continuar não reconhecendo a transcendência nesse tema, subsiste que no caso concreto o AG é do reclamado, o qual não impugna a questão da transcendência que lhe foi favorável, sendo vedada a reforma para pior. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação da decisão monocrática agravada. 3 - Registre-se que o Processo nº ERR- 10128-11.2016.5.15.0088 refere-se ao caso específico da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL, empresa pública dependente, cujo pagamento de salários e férias ocorre pelo Sistema de Administração Financeira (SIAFI), isto é, órgão público sem autonomia orçamentária cujas especificidades de repasses de verbas impediam o pagamento das férias no prazo legal. 4 - De outro lado, extrai-se do trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista que, conquanto houvesse concessão tempestiva das férias ao reclamante, o reclamado não as quitou no prazo de até dois dias antes do seu início, razão por que foi condenado ao seu pagamento em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT. Esse entendimento compatibiliza-se com a diretriz da Súmula nº 450 do TST, segundo a qual: " É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal ". 5 - Desse modo, encontrando-se o acórdão recorrido em conformidade com a Súmula nº 450 do TST, não há reparos a fazer na decisão monocrática que concluiu intactos os dispositivos apontados. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011682-54.2017.5.15.0117. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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