JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100769-78.2017.5.01.0030

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
04/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100769-78.2017.5.01.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O TRT não admitiu o recurso de revista quanto à Responsabilidade Subsidiária e deu seguimento ao recurso de revista quanto ao Ônus da Prova. Aplica-se aos dois recursos a mesma fundamentação . O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista não vincula o juízo ad quem . No caso concreto, os registros apenas de parcela das alegações recursais do ente público e de teses jurídicas, sem vinculação à análise do caso concreto realizada pelo TRT, como se depreende dos trechos transcritos pela parte, não atendem aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, especialmente em situação como a presente, quando se identifica que a decisão foi proferida mediante o exame do conjunto fático-probatório e em face da falta de comprovação de fiscalização do contrato . Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. NÃO FORAM PREECHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Juízo primeiro de admissibilidade não vincula o juízo ad quem . No caso concreto, os registros apenas de parcela das alegações recursais do ente público e de teses jurídicas, sem vinculação à análise do caso concreto realizada pelo TRT, como se depreende dos trechos transcritos pela parte, não atendem aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, especialmente em situação como a presente, quando se identifica que a decisão foi proferida mediante o exame do conjunto fático-probatório e em face da falta de comprovação de fiscalização do contrato. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100769-78.2017.5.01.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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