JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100058-40.2018.5.01.0062

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
04/06/2021

TST – Agravo 0100058-40.2018.5.01.0062, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, conforme consignado na decisão monocrática, " os fragmentos indicados pelo município recorrente são insuficientes para os fins do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, porque consistem em parte da motivação teórica adotada no acórdão regional - decisões do STF no julgamento da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial, aquele trecho em que registra a omissão culposa do ente público e a natureza das parcelas sonegadas à reclamante: ' Não há documento que comprove ter o Município do Rio de Janeiro imposto a correção do evidente vício de conduta da empregadora, permitindo - por sua omissão de fiscalizar e agir - que a autora se visse privado de receber as verbas da rescisão e o FGTS integralmente recolhido' (fl. 251) .". 4 - Está configurada a improcedência do agravo, visto que litiga a parte contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente indicar o trecho do acórdão recorrido para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o que não ocorreu, sendo manifestamente inviável o recurso de revista, infundado e inadmissível o agravo contra a decisão monocrática. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100058-40.2018.5.01.0062. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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