JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011163-61.2018.5.15.0144

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo de Instrumento 0011163-61.2018.5.15.0144, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. DOBRA A QUE SE REFERE O ARTIGO 137 DA CLT. 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência por haver pendência da ADPF 501 no STF e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Embora a Sexta Turma tenha decidido posteriormente continuar não reconhecendo a transcendência nesse tema, subsiste que no caso concreto o AG é do reclamado, o qual não impugna a questão da transcendência que lhe foi favorável, sendo vedada a reforma para pior. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação da decisão monocrática agravada. 3 - Não é o caso de suspensão ou sobrestamento do feito em razão de IRR suscitado para o Pleno do TST (E-RR-10128-11.2016.5.15.0088), pois o IRR trata da existência ou não de distinguishing que afaste a aplicação da Súmula 450 do TST (pagamento em dobro de férias não quitadas no prazo legal) no caso específico da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL, empresa pública dependente, cujo pagamento de salários e férias ocorre pelo Sistema de Administração Financeira (SIAFI), matéria estranha aos presentes autos, mas também porque o IRR já foi julgado . 4 - De outro lado, extrai-se do trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista que o ente público reclamado não respeitou o prazo legal fixado no art. 145 da CLT para quitação da remuneração das férias, razão pela qual o TRT manteve a sentença, a qual condenou o reclamando ao pagamento da dobra de férias com acréscimo do terço constitucional, com base na Súmula nº 450 do TST, segundo a qual " É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal ". 5 - A Corte Regional registrou também que " Incontroversa a quitação intempestiva das férias, uma vez que o próprio ente público admitiu a prática em contestação (fl. 41). Outrossim, não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse a tempestividade do pagamento" . 6 - Desse modo, encontrando-se o acórdão recorrido em conformidade com a Súmula nº 450 do TST, não há reparos a fazer na decisão monocrática que concluiu intactos os dispositivos apontados. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011163-61.2018.5.15.0144. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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