- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000201-70.2018.5.20.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO DO USO DE BANHEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1 - Na sistemática vigente à época da prolação da decisão monocrática, constatou-se prejudicada a análise da transcendência do tema " QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO DO USO DE BANHEIRO ", pois tal matéria não foi renovada no agravo de instrumento. 2 - Nas razões do presente agravo, a parte alega que, " no que tange ao valor dos danos morais, não há como se invocar a Súmula 126, já que se fere, assim, o princípio da proporcionalidade, (...) " (fl. 689), devendo o valor da indenização " ser reduzido a patamares mais módicos, considerando o caso concreto, bem como a gravidade e prejuízos advindos da suposta lesão, prejuízos estes não provados, (...) " (fl. 690). 3 - Desse modo, percebe-se que a agravante apresentou argumentação flagrantemente dissociada da fundamentação norteadora da decisão monocrática, o que não se admite . 4 - Não havendo impugnação específica à decisão monocrática, conclui-se que a parte desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal , segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 6 - Agravo de que não se conhece. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Na sistemática vigente à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema " RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIROS ", objeto do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - O TRT verificou que a reclamada limitava o uso do banheiro dos trabalhadores, pelo que a condenou ao pagamento da indenização por dano moral à reclamante, contexto a partir do qual se conclui que - para acolher a tese recursal, de que a reclamada " não incorreu em qualquer violação à dignidade da obreira que pudesse dar ensejo a caracterização do pretendido dano assédio moral ", pois " a obreira nem mesmo trouxe aos autos qualquer prova de que tenha sofrido qualquer constrangimento humilhação por parte da empresa, na forma alegada " - seria inevitável o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento defeso na conformidade da Súmula nº 126 do TST , corretamente aplicada na decisão monocrática. 4 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000201-70.2018.5.20.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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