JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002907-73.2017.5.10.0801

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo 0002907-73.2017.5.10.0801, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. MONTANTE. 1 - Mediante decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência do recurso de revista da reclamada apenas quanto ao tema " INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. MONTANTE", negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não verificado o atendimento de outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consta na referida decisão, para a fixação da indenização por dano moral a lei não estabelece parâmetros específicos, que pode variar de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. 4 - A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, o que implica não alcançar a finalidade prevista em lei. 5 - No caso concreto, considerando que a condenação decorreu dos constrangimentos decorrentes da restrição imposta à reclamante ao uso de banheiro e que foi observada na fixação do montante a extensão do dano, não é viável o conhecimento pela pretendida afronta ao artigo 944 do Código Civil, pois não está demonstrado que a indenização fixada pelo TRT a título de danos morais (R$ 10 mil) seja exorbitante, exagerada ou excessiva. 6 - Além do mais, a fixação do montante da indenização por danos morais está ligada às circunstâncias fáticas de cada caso concreto e à condição das partes, sendo inviável estabelecer parâmetro de comparação com outros julgados, tanto que o STJ editou a Súmula nº 420, segundo a qual é "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais". 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002907-73.2017.5.10.0801. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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