- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo 0100120-92.2017.5.01.0522, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência das matérias do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - A agravante defende a existência de transcendência dos temas objeto do recurso de revista. Argui a preliminar de nulidade do acórdão sob o fundamento de que o Regional se omitiu quanto: a) ao tempo efetivamente consignado nos controles de ponto e se eram anteriores ao horário contratual, bem como se esse tempo supera o limite de cinco minutos diários; b) à existência de norma coletiva autorizando a compensação de horas; c) à demonstração numérica realizada em réplica que comprovou a existência de minutos residuais. Sustenta que a jurisprudência sumulada do TST garante ao trabalhador a consideração como extra da totalidade do tempo que exceder a jornada normal, não importando as atividades desenvolvidas. Afirma que o labor habitual em horas extras descaracteriza eventual regime de compensação. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "A ré trouxe aos autos os cartões de ponto de fls. 222/292, documentos formalmente válidos, desincumbindo-se, assim, de seu encargo processual (art. 74, §2º, da CLT). Assim, competia à reclamante o ônus da prova quanto às horas extras, do qual não se desincumbiu a contento" e "examinando-se os cartões de ponto e recibos salariais (fls. 142/221), verifica-se que a autora recebeu ou compensou as horas extras prestadas durante a vigência do contrato de trabalho. Por tais motivos, não se desincumbindo a reclamante do ônus de comprovar a existência de diferenças de horas extras, tampouco o cumprimento da jornada de trabalho apontada na inicial (art. 818 da CLT), sequer apresentando demonstrativo de diferenças, deve ser mantida a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos/integrações". 6 - Ao julgar os embargos de declaração, o TRT consignou expressamente que " No que se refere à Súmula 85 do C. TST, invocada nas razões de recurso pela autora (fl. 395), deve-se ter em conta que não se aplica ao caso sob exame, uma vez que os cartões de ponto foram considerados válidos, sem qualquer demonstrativo apresentado pela parte demandante das diferenças que entendia devidas, como corretamente decidido na primeira instância (fls. 3/2/373) e mantido em grau de recurso. Ademais, nada constou na causa de pedir a respeito da referida jurisprudência (fl. 4 - item 2), sendo certo que o fundamento do pedido em questão era a inidoneidade dos controles de horário quanto ao registro de minutos que antecederam ao início da jornada de trabalho, o que não foi comprovado". 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando , a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois: a) se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015); b) quanto às horas extras e minutos residuais, a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100120-92.2017.5.01.0522. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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