JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100120-92.2017.5.01.0522

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo 0100120-92.2017.5.01.0522, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência das matérias do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - A agravante defende a existência de transcendência dos temas objeto do recurso de revista. Argui a preliminar de nulidade do acórdão sob o fundamento de que o Regional se omitiu quanto: a) ao tempo efetivamente consignado nos controles de ponto e se eram anteriores ao horário contratual, bem como se esse tempo supera o limite de cinco minutos diários; b) à existência de norma coletiva autorizando a compensação de horas; c) à demonstração numérica realizada em réplica que comprovou a existência de minutos residuais. Sustenta que a jurisprudência sumulada do TST garante ao trabalhador a consideração como extra da totalidade do tempo que exceder a jornada normal, não importando as atividades desenvolvidas. Afirma que o labor habitual em horas extras descaracteriza eventual regime de compensação. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "A ré trouxe aos autos os cartões de ponto de fls. 222/292, documentos formalmente válidos, desincumbindo-se, assim, de seu encargo processual (art. 74, §2º, da CLT). Assim, competia à reclamante o ônus da prova quanto às horas extras, do qual não se desincumbiu a contento" e "examinando-se os cartões de ponto e recibos salariais (fls. 142/221), verifica-se que a autora recebeu ou compensou as horas extras prestadas durante a vigência do contrato de trabalho. Por tais motivos, não se desincumbindo a reclamante do ônus de comprovar a existência de diferenças de horas extras, tampouco o cumprimento da jornada de trabalho apontada na inicial (art. 818 da CLT), sequer apresentando demonstrativo de diferenças, deve ser mantida a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos/integrações". 6 - Ao julgar os embargos de declaração, o TRT consignou expressamente que " No que se refere à Súmula 85 do C. TST, invocada nas razões de recurso pela autora (fl. 395), deve-se ter em conta que não se aplica ao caso sob exame, uma vez que os cartões de ponto foram considerados válidos, sem qualquer demonstrativo apresentado pela parte demandante das diferenças que entendia devidas, como corretamente decidido na primeira instância (fls. 3/2/373) e mantido em grau de recurso. Ademais, nada constou na causa de pedir a respeito da referida jurisprudência (fl. 4 - item 2), sendo certo que o fundamento do pedido em questão era a inidoneidade dos controles de horário quanto ao registro de minutos que antecederam ao início da jornada de trabalho, o que não foi comprovado". 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando , a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois: a) se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015); b) quanto às horas extras e minutos residuais, a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100120-92.2017.5.01.0522. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0100957-30.2017.5.01.0076

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 02/06/2021

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. 1. Conforme sistemática processual vigente à época, em decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista, negando-se provimento ao agravo de instrumento. 2. O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela …

Agravo 1000794-49.2020.5.02.0316

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 09/08/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - HORAS EXTRAS. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a t…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000879-03.2015.5.02.0254

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 09/06/2021

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO GASTO COM O DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA POR MEIO DA QUAL FOI NEGADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚ…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010663-34.2018.5.03.0142

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 09/06/2021

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A agravante insurge-se tão somente contra o foi decidido quanto ao tema " MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO NÃO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. ATOS PREPARATÓRIOS PARA O LABOR E DE RECOMPOSIÇÃO AO TÉRMINO DA JORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017", o que denota a aceitação tácita da decisão monocrática…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012333-83.2015.5.03.0087

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 18/08/2021

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO NÃO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. ATOS PREPARATÓRIOS PARA O LABOR E DE RECOMPOSIÇÃO AO TÉRMINO DA JORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. A…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.