- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo de Instrumento 1000456-91.2019.5.02.0710, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. 1 -Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONA. HORAS EXTRAS Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONA. HORAS EXTRAS Sustenta a parte que o julgado foi omissão quanto às seguintes questões: a) confissão da reclamada e de suas testemunhas quanto à impossibilidade de alteração dos espelhos de ponto em que havia incorreções, e quanto ao fato de que foram demonstradas diferenças devidas de horas extras em domingos e feriados, com adicional de 100%. Alega violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. O TRT afirmou que os cartões de ponto são válidos, pois apontam marcações variáveis, bem como demonstram por diversas ocasiões alterações dos apontamentos; e que consta o pagamento de horas extras ao autor. Assentou que " as diferenças apontadas pelo autor devem ser desconsideradas eis que inidôneas vez que não considera o pagamento de todas horas extras com adicional de 100%". Contudo, o Regional nada mencionou acerca da alegada confissão da própria reclamada e de suas testemunhas quanto à impossibilidade de alteração dos espelhos de ponto em que havia incorreções, e quanto ao fato de que foram demonstradas diferenças devidas de horas extras em domingos e feriados, com adicional de 100%. Logo, fica configurada a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000456-91.2019.5.02.0710. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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