- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0098400-96.2007.5.01.0019, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/15. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. Nos termos Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República. No caso , a Corte de origem, valendo-se das premissas fáticas dos autos, e interpretando os artigos 10 e 448 da CLT, anotou que a inclusão da parte ora agravante no polo passivo da presente demanda não configurara cerceio de defesa, sob o fundamento de que "o artigo 4º, VI, da Lei n. 6.830/1980 [...] autoriza a execução contra os sucessores a qualquer título, independentemente de estes terem participado da fase de conhecimento ou figurado no título executivo". O TRT consignou ser "fato notório que a SUPERVIA prosseguiu com a atividade da sucedida, assumindo, não apenas os seus clientes e estações, mas toda unidade econômica, por meio de contrato de concessão da exploração dos serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros do Rio de Janeiro [...], o qual [...] contém cláusula expressa prevendo o pagamento do passivo trabalhista", concluindo, assim, pela caracterização da sucessão trabalhista. Diante desse contexto, para se verificar violação literal e direta aos incisos II LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, na forma do art. 896, § 2º, da CLT, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos e a legislação infraconstitucional que trata da matéria - artigos 10 e 448 da CLT, aspecto que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0098400-96.2007.5.01.0019. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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