JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100495-31.2018.5.01.0014

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Agravo 0100495-31.2018.5.01.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O caso envolve reconhecimento da sucessão de empregadores, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, com consequente inclusão da Concessão Metroviária do Rio de Janeiro no polo passivo da execução, por força do contrato de concessão, por meio do qual, segundo o TRT, "sucedeu a Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro - METRO, em abril de 1998, adquirindo o direito de exploração do serviço metroviário e assumindo o controle do serviço de transporte público metroviário" . Em se tratando de matéria regida por legislação infraconstitucional (arts. 10 e 448 da CLT), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não haver possibilidade de configuração de afronta literal e direta ao art. 5º, XXXV; LIV e LV, da Constituição Federal. Precedentes. Por outro lado, a matéria não guarda relação de aderência com o Tema 1.232 da Repercussão Geral, porque não se discute inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, sem prévia instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica, mas inclusão de empresa por força de reconhecimento de sucessão empresarial. Incidência do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte Superior como óbices ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100495-31.2018.5.01.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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