JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001421-52.2016.5.17.0006

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo Interno 0001421-52.2016.5.17.0006, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS . EXECUÇÃO. ECT. COISA JULGADA. PROGRESSÃO HORIZONTAL PREVISTA NO PCCS/1995. COMPENSAÇÃO COM PROGRESSÃO INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para "determinar a compensação das progressões concedidas por força dos acordos coletivos de trabalho com as diferenças salariais deferidas". 2. A SBDI-1 firmou jurisprudência no sentido de que, dada a sua função exclusivamente uniformizadora, não é possível conhecer do recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo se a afirmação dissonante da compreensão fixada no verbete apontado for aferível na própria decisão embargada, o que não se constata no presente caso. 3. Segundo transcrição contida no acórdão turmário, o Regional concluiu que "a decisão proferida nos autos da ação coletiva (RT 0158900-33.2001.5.17.0007) em nenhum momento, determinou a compensação ou dedução de parcelas pagas sob idêntico título ou a compensação de progressões porventura concedidas aos exequentes, por outros fundamentos". Já a Turma compreendeu que essa conclusão decorre de interpretação que o Regional fez acerca do título exequendo, à semelhança do que se observa em processos idênticos (mesmo título executivo, mesmas parcelas). Assim , a discussão se dá quanto à interpretação do título executivo proveniente da ação coletiva, razão pela qual não há contrariedade ao verbete apontado. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001421-52.2016.5.17.0006. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 20/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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