- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020232-09.2012.5.20.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ECT. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO . COMPENSAÇÃO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE PROGRESSÕES PREVISTAS EM ACORDO COLETIVO. COISA JULGADA. 1 - No caso, a ECT pretende a determinação de compensação de todas as progressões, tanto por antiguidade quanto por merecimento, concedidas por acordo coletivo com aquelas concedidas pelo PCCS/2008, e não somente o as progressões por antiguidade concedidas por acordo coletivo com as concedidas pelo PCCS/95. 2 - Nas razões de recurso de revista, a parte transcreve trecho do acórdão recorrido que não contém todos os fundamentos de fato e de direito consignados pelo Regional ao rejeitar o pedido da ECT, especialmente o que revela que a determinação para compensação não fez menção às progressões merecimento, que foi, inclusive indeferida na sentença, bem como o teor da sentença exequenda, a saber: "Consta da decisão agravada: (...) O acórdão proferido do Colendo TST de ID. 4aa986d determinou a compensação entre as promoções por antiguidade concedidas no mesmo ano, previstas no PCCS, e aquelas concedidas por força de acordos coletivos de trabalho, não fazendo menção às progressões horizontais por mérito, cujo pedido de concessão foi indeferido na sentença de mérito. (...) Por seu turno, a sentença primeva, inalterada por este Regional, assim reconheceu o direito obreiro à: (...) progressão horizontal por antiguidade de uma referência salarial da faixa do nível ou cargo ocupado, a partir de junho de 2004, enquadrando-o no nível correspondente e concedendo-lhe a remuneração respectiva, e condenar a reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ao pagamento das diferenças salariais oriundas de tais progressões, acrescidas de juros e correção monetária, bem como do valor apurado sobre gratificações natalinas, férias com 1/3, FGTS, anuênios, horas extraordinárias, abono pecuniário e recolhimentos feitos pela reclamada ao POSTALIS (plano de previdência privada mantido pelo ECT)." 2 - Desse modo, além de não atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PERCENTUAL FIXO. COISA JULGADA. 1 - No caso, a parte afirma que a sentença exequenda não previu a porcentagem de variação das referências salariais do PCS/95 e que a estipulação de percentual na sentença de embargos à execução viola a coisa julgada. 2 - Nas razões de recurso de revista, a parte transcreve trecho do acórdão recorrido que revela o entendimento do TRT de que, com base tem tabelas salariais analisadas em diversos outros processos, o percentual das progressões previstas no PCCS/95 é de 5%, mas não contém todos os fundamentos de fato e de direito consignados pelo Regional para manter a aplicação desse percentual, especialmente a seguinte transcrição da decisão de embargos à execução: " Compulsando os autos, verifico que na contestação de ID. 80760 - Pág. 21, a própria embargante reconheceu explicitamente que é devido o percentual de 5% ". 3 - Desse modo, além de não atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020232-09.2012.5.20.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.