- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo Interno 0000249-84.2016.5.17.0003, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS . EXECUÇÃO. ECT. COISA JULGADA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE PREVISTA NO PCCS/1995. COMPENSAÇÃO COM PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL NO RECURSO DE REVISTA . 1. A Eg . 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para, na forma da jurisprudência desta Corte, "determinar a compensação das progressões concedidas por força dos acordos coletivos de trabalho com as diferenças salariais deferidas". Reputou preenchido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Os arestos trazidos para demonstração da divergência jurisprudencial apontada pelo reclamante registram que a transcrição integral do capítulo do acórdão regional em recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal como consta do acórdão embargado, entretanto, a Turma, mesmo quando provocada em embargos de declaração, não expressou as razões pelas quais entendeu cumprido o referido pressuposto intrínseco. Assim, não há tese a confrontar acerca da interpretação do dispositivo legal, o que atrai a compreensão da Súmula 296, I, c/c Súmula 433 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000249-84.2016.5.17.0003. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 05/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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