JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000149-69.2019.5.12.0034

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
29/01/2021

TST – Recurso de Revista 0000149-69.2019.5.12.0034, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/12/2020, p. 29/01/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. A CÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO . higienização E COLETA DE LIXO de banheirosDE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. c ABIMENTO. CONTRARIEDADE AO ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a higienização de banheirosde uso coletivo de grande circulação de pessoas autoriza o pagamento de adicional deinsalubridade, nos termos do item II da Súmula 448 desta Corte . II. Evidenciado que a Reclamante prestou serviços de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de funcionários, e a respectiva coleta de lixo, tem-se que essa circunstância se equipara à coleta de lixo urbano, sendo devido o pagamento do adicional deinsalubridade. III. Ao consignar que " a previsão contida no item II da Súmula nº448 do TST extrapolou o alcance objetivo da norma legal " e que " a norma sumular, portanto, cria obrigação não prevista em lei e, vale ressaltar, se ampara em justificativa fática igualmente não contida na aludida NR, qual seja: a não equiparação da atividade à limpeza em residências ou escritórios ", o Tribunal Regional contrariou o entendimento consolidado na Súmula nº 448, item II, do TST. Demonstrada transcendência política da causa. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000149-69.2019.5.12.0034. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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