- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000528-80.2018.5.14.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/06/2021, p. 07/06/2021
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO QUE PERPASSA A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. VIGÊNCIA DA NOVA LEI . Diante de possível má aplicação do art. 58, § 2º, da CLT, com a redação determinada pela Lei nº 13.467/17, dá-se provimento ao agravo, para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO QUE PERPASSA A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. VIGÊNCIA DA NOVA LEI . Diante de possível má aplicação do art. 58, § 2º, da CLT, com a redação determinada pela Lei nº 13.467/17, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO QUE PERPASSA A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. VIGÊNCIA DA NOVA LEI . Cinge-se a controvérsia acerca da incidência do artigo 58, § 2º, da CLT, com a redação determinada pela Lei nº 13.467/17, ao contrato de trabalho que abrange período anterior e posterior à vigência da referida lei. A Lei nº 13.467/2017, que deu a nova redação ao artigo 58, § 2º, da CLT entrou em vigência em 11/11/2017, conforme determinou seu artigo 6º. Pela Instrução Normativa nº 41/2018, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho determinou em seu artigo 1º que "A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada" . Como visto, o artigo 58, § 2º, da CLT trata de horas in itinere e versa sobre norma de direito material, cabendo o debate acerca da sua aplicação imediata ou não às reclamações trabalhistas em curso, como no presente caso em que a ação fora ajuizada em agosto de 2018, cujo contrato perpassa a data de vigência da Lei nº 13.467/17. A aplicação imediata da nova lei tem previsão no artigo 6º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), daí resultando que os novos contratos, as normas coletivas de trabalho e as relações processuais devem a ela se conformar. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao limitar a condenação ao pagamento das horas in itinere até o dia 10/11/2017, no entendimento deste Relator , deu vigência à Lei nº 13.467/2017, que, ao alterar a redação do artigo 58, § 2º, da CLT, exclui o tempo de deslocamento do trabalho da jornada. Logo, somente seria devido o pagamento de horas de in itinere até essa data, uma vez que, com a vigência da nova lei, não há previsão legal para tal pagamento, tampouco por negociação coletiva. Ainda que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não pode a lei anterior permanecer vigendo para situações futuras, quando a nova lei, com disposição oposta, já entrou em vigor para as situações presentes e futuras. Nesse passo, a decisão regional não comportaria reforma. No entanto, já fiquei vencido em outras situações semelhantes a esta, tendo em vista que esta c. 3ª Turma tem entendimento diverso, no sentido de que, mesmo advindo alteração da legislação para limitar o direito preexistente, este incorporou-se ao patrimônio jurídico do empregado, não podendo ser suprimido. Assim, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento desta e. Turma, ressalvando o entendimento deste Relator . Dessa forma, considerando que no caso dos autos o contrato de trabalho vigeu de 16/12/2013 a 12/01/2018, a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 58, § 2º, da CLT, suprimindo o direito às horas in itinere , não alcança o patrimônio jurídico da autora, que teve o direito a referida parcela incorporado ao seu contrato de trabalho. Precedente da 3ª Turma. Recurso de revista conhecido por má aplicação do art. 58, § 2º, da CLT, em sua redação atual, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000528-80.2018.5.14.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 07/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.