JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010499-72.2023.5.18.0111

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

TST – Recurso de Revista 0010499-72.2023.5.18.0111, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. HORAS IN ITINERE . CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando-se a existência de questão nova em torno da aplicação da lei no tempo quanto à parcela em discussão (horas "in itinere"), no que tange à relação contratual iniciada antes da edição da Lei nº 13.467/17 e mantida após a sua entrada em vigor, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa , nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. HORAS IN ITINERE . CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. A discussão dos autos diz respeito à eficácia intertemporal da Lei nº 13.467/17 quanto ao tema horas "in itinere", em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da Lei nº 13.467/17 e mantidos após a entrada em vigor da norma. Como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. A redação anterior do artigo 58, §2°, da CLT, estabelecia que o tempo despendido pelo empregado no transporte ao local de trabalho e para seu retorno era computado na jornada de trabalho, desde que se tratasse de local de difícil acesso ou, não servido por transporte público, o empregador fornecesse a condução. Contudo, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o direito às horas "in itinere" foi excluído do ordenamento jurídico trabalhista, não sendo mais considerado um tempo à disposição do empregado ao empregador. Por se tratar de normas de direito material, as modificações trazidas pela Lei nº 13.467/17 são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido ou alteração contratual lesiva. Na hipótese, ficou incontroverso que o contrato de trabalho vigorou de 1.10.2014 a 5.2.2022. O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante que pleiteava o pagamento de horas in itinere suprimidas entre maio de 2018 e fevereiro de 2022. Entendeu que, embora sem incidir sobre fatos ocorridos antes de sua vigência, em face do princípio da irretroatividade das leis ( tempus regit actum ), as novas normas de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 possuem aplicação imediata nos contratos de trabalho em curso, ainda que suprimam direito do trabalhador, pelo que devem ser observadas desde o início de sua vigência. Com efeito, as novas regras de direito material trazidas pela referida norma não se aplicam ao período contratual anterior à 11.11.2017, porém, após superado esse termo, o novo regime jurídico se aplicará plenamente ao caso concreto. Dessa forma, não se vislumbra violação ao direito adquirido do reclamante e nem ao princípio da irretroatividade das leis, restando incólumes os artigos 5º, XXXVI, 7º, caput, VI, da Constituição Federal e 468 da CLT. Recurso de Revista de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010499-72.2023.5.18.0111. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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