JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000707-18.2017.5.02.0084

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
07/06/2021

TST – Agravo 1000707-18.2017.5.02.0084, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/06/2021, p. 07/06/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO GARANTIA PARA SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL - JUÍZO DENEGATÓRIO QUE EXIGE RECOLHIMENTO DO ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DA APÓLICE - EQUÍVOCO DA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos do r. despacho agravado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO GARANTIA PARA SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL - JUÍZO DENEGATÓRIO QUE EXIGE RECOLHIMENTO DO ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DA APÓLICE - EQUÍVOCO DA DECISÃO AGRAVADA. O novel §11 do artigo 899 da CLT admite a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, sem estabelecer qualquer condição para a eficácia da apólice na satisfação do preparo. Assim, encontrando-se a cobertura dentro do prazo ajustado para a sua vigência, não se exige o acréscimo de 30% sobre o valor integral da condenação. Precedentes. No caso concreto, a reclamada apresentou apólice de seguro garantia, no valor de R$ 19.026,32, coincidente com a importância fixada pelo ATO.SEGJUD.GP. nº 329/2018 para a interposição do recurso de revista. Salienta-se que, apesar de o Tribunal Superior do Trabalho ter editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 regulamentando a questão, os requisitos ali exigidos não são aplicáveis ao presente processo, uma vez que a referida regulamentação passou a vigorar a partir de 16/10/2019, e no caso dos autos o seguro garantia judicial foi oferecido em substituição ao depósito recursal relativo ao recurso de revista interposto em maio de 2019, posterior, portanto, à Lei 13.467/2017 e anterior à vigência do referido Ato Conjunto. Superado o obstáculo imposto pela decisão denegatória, passa-se ao exame dos demais pressupostos do recurso de revista, nos termos da OJ da SBDI-1 nº 282. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ILICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TRECHO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do art. 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor recurso de revista, a parte transcreve integralmente o acórdão regional, sem qualquer grifo ou destaque. Nos termos da jurisprudência predominante nesta Corte, a transcrição integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Assim sendo, ao desconsiderar o requisito constante no artigo 896, § 1º- A, I, da CLT, a recorrente não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e as supostas violações, contrariedades ou divergência jurisprudencial porventura apontadas em seu apelo, tampouco logra impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida (artigo 896, § 1º-A, II a III, da CLT). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. A condenação da reclamada ao pagamento de horas extras se deu em razão do enquadramento da autora como bancária. A questão do acordo de compensação não foi apreciada por ter sido considerada preclusa. Desse modo, por não haver tese regional acerca da matéria que se pretende ver analisada em sede de recurso de revista, não é possível o cotejo analítico com relação à indicada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista. Pertinência do disposto na Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A questão relativa à constitucionalidade do art. 384 da CLT, anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 e sua extensão somente às mulheres, não comporta mais discussão, na medida em que o Supremo Tribunal Federal deu a palavra final sobre o assunto e corroborou a recepção do aludido preceito pela Constituição Federal de 1988, por meio da decisão do Tribunal Pleno, no julgamento do RE 658.312, em 27/11/2014. O reconhecimento da constitucionalidade do artigo 384 da CLT decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. ÓBICE PROCESSUAL . ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT. A necessidade da transcrição do trecho que consubstancia as violações indicadas visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. No caso, o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia no que diz respeito à matéria em questão. Nesse esteio, não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, razão pela qual é inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DE CTPS. O recurso de revista se encontra desfundamentado, no tema, uma vez que a parte não indica violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade a verbete de jurisprudência desta c. Corte ou a divergência jurisprudencial, conforme comando do art. 896, alíneas, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000707-18.2017.5.02.0084. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 07/06/2021.)
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