JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000780-66.2015.5.10.0015

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
07/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000780-66.2015.5.10.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/06/2021, p. 07/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo à recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR - 1522-62.2013.5.15.0067, Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/10/2017). E, no caso, não se constata a satisfação desse requisito no recurso de revista, visto que não foi transcrito o trecho dos embargos de declaração em que a autora suscitava a manifestação regional acerca das questões que entende não examinadas. Impõe-se acrescentar que, para fins de atendimento do art. 896 da CLT, a SbDI-1 do TST já decidiu que a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, não é capaz de satisfazer o requisito da novel legislação celetista. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. À luz da interpretação conjugada do art. 17 da Lei 4.595/64 com o art. 8º da Resolução nº 3.954/2011, os correspondentes bancários atuam como meros intermediários de serviços básicos de bancos, que não se confundem com atividades típicas e privativas das instituições financeiras. Nessa linha, o Tribunal Superior do Trabalho consagra atual entendimento no sentido de que o empregado do correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário, não se permitindo o enquadramento na respectiva categoria profissional. Precedentes. Acórdão regional em consonância com esse entendimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Não verificada a fraude na terceirização dos serviços, não se há falar em responsabilidade solidária, restando incólume o art. 942 do CCB. A condenação subsidiária da primeira reclamada se deu na forma do item IV da Súmula nº 331 do TST, a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR. FINANCIÁRIO. O v. acórdão regional, ao determinar a aplicação do divisor 180, decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta c. Corte, consubstanciada no item I, ' a' , da Súmula nº 124 do TST. É inviável, assim, o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESSARCIMENTO DE DESPESA COM ADVOGADO. CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA MERA SUCUMBÊNCIA. Em face de o art. 791 da CLT conferir às partes capacidade postulatória para virem a juízo na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios previstos nos artigos 389 e 404 do Código Civil, ainda que não se confundam com o encargo decorrente da sucumbência, não podem ser concedidos, pois na Justiça do Trabalho o deferimento de honorários advocatícios tem regramento próprio, nos termos da Súmula 219 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO FIBRA S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. LEGITIMIDADE PASSIVA. Segundo a Teoria da Asserção, a legitimidade passiva ad causam é aferida em abstrato, levando-se em conta as argumentações deduzidas pela autora na petição inicial. Nesses termos, a simples indicação de que o banco deveria ser responsabilizado pelo pagamento dos direitos postulados demonstra sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Intactos, pois, os dispositivos indicados violados. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A condenação subsidiária do réu está fundamentada no item IV da Súmula nº 331 do TST, por ter, na condição de tomador dos serviços, se beneficiado dos serviços prestados pela autora. Nesse caso, revela-se inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. ENQUADRAMENTO DA AUTORA COMO FINANCIÁRIA. O enquadramento da autora como financiária decorreu da constatação de que a segunda Reclamada, sua empregadora direta, desenvolve atividades próprias de empresas de crédito e financiamento, na forma do art. 17 da Lei nº 4.595/1964, na medida em que realiza a intermediação de recursos financeiros pertencentes ao primeiro Reclamado (banco), mediante a concessão direta de créditos - empréstimos. Desse contexto, percebe-se que o autor se desincumbiu de seu encargo de comprovar o trabalho para uma instituição financeira, a ensejar o seu enquadramento na categoria dos financiários, não havendo que se falar em violação direta e literal dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Os arestos coligidos são dessemelhantes, não viabilizando o processamento do recurso de revista. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Diante da ausência de juntada de cartões de ponto pelos réus, e do reconhecimento pela defesa de que a autora cumpria jornada de 8h às 19h30, a condenação ao pagamento de horas extras não afronta o disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, encontrando-se o v. acórdão regional em consonância com a Súmula nº 338 do TST. Inviável o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. NATUREZA JURÍDICA. Ante a fruição parcial do intervalo, é devido o pagamento da hora integral, como extra, e não apenas do período faltante, detendo tal parcela natureza salarial, exatamente como decidido pelo TRT, nos termos da Súmula n° 437/TST. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. A jurisprudência desta Corte consagrou o entendimento de que a recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988 decorre da proteção ao trabalhador diante dos riscos à sua saúde e à segurança no trabalho, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço com reflexos econômicos previdenciários e, mormente em relação à mulher, pelo aspecto fisiológico e pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada. Dessa forma, a inobservância do intervalo previsto no referido dispositivo implica o pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. E o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação do artigo 71, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho e do intervalo interjornada. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE O DSR . Consoante decidiu o Tribunal Regional, à luz da Súmula 172/TST, as horas extras habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do DSR. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do c. TST. Aplicação do art. 896, § 7º, da CLT como óbice ao destrancamento do recurso de revista. COMISSÕES . A condenação ao pagamento de comissões se deu com base no reconhecimento, pela segunda reclamada e empregadora direta da autora, de que havia o seu pagamento mensal no importe médio de R$ 5.550,00 (cinco mil e quinhentos reais). Não é possível depreender do trecho regional transcrito que o eg. TRT teria desconsiderado a prova documental trazida pela ré e que demonstraria o pagamento de valor inferior àquele deferido à autora a título de comissões, de modo que não ficou demonstrada, mediante o necessário cotejo analítico, a indicada ofensa aos arts. 489, IV e 374, II, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000780-66.2015.5.10.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 07/06/2021.)
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