- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
TST – Agravo 1001636-29.2017.5.02.0447, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/06/2021, p. 07/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA GARANTIDA NO PRÓPRIO CONTRATO DE TRABALHO. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado sob o fundamento de que a competência da Justiça do Trabalho decorre da natureza da ação, cujo objeto é o cumprimento de acordo coletivo. Concluiu-se, assim, que o julgamento está adstrito a normas integrantes do contrato de trabalho e não a questões meramente previdenciárias. A parte, entretanto, não impugna tais fundamentos, preferindo combater a decisão apenas com o argumento contido no recurso de revista, de que a questão é atinente à complementação de aposentadoria e que por isso a Justiça do Trabalho seria incompetente. O recurso assim manejado esbarra no óbice do art. 1.021, §1°, do CPC e da Súmula n° 422, I, desta Corte, por falta da necessária impugnação específica do recurso combatido. Deveria a Agravante fundamentar seu Recurso apontando as razões de seu inconformismo, combatendo, de forma expressa, os fundamentos da decisão agravada . Logo, como em momento algum a Agravante impugnou os fundamentos expostos na decisão agravada, tem-se que o agravo encontra-se totalmente desfundamentado. PRESCRIÇÃO. Tr ata-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria com previsão em norma coletiva. Assim, correta a decisão monocrática que manteve a prescrição parcial, conforme previsto na Súmula n° 327/TST . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. Tal como previsto na cláusula 7ª do ACT/63, ao empregado beneficiário deve ser garantido o direito de complementação de aposentadoria, correspondente à diferença entre o valor pago pelo INSS e aquele recebido pelo trabalhador portuário da ativa. Precedentes. PARCELAS VINCENDAS. No tópico, a decisão está fundamentada no fato de que o recorrente não impugnou o fundamento da decisão regional, calcado na existência de ato jurídico perfeito, de modo que não cumprido o ônus previsto no art. 896, §1°-A, III, da CLT. A parte, entretanto, não impugna tal fundamento, preferindo reiterar as alegações contidas no recurso de revista. O recurso assim manejado esbarra no óbice do art. 1.021, §1°, do CPC e da Súmula n° 422, I, desta Corte, por falta da necessária impugnação específica do recurso combatido. Deveria a Agravante fundamentar seu recurso apontando as razões de seu inconformismo, combatendo, de forma expressa, os fundamentos da decisão agravada . Logo, como em momento algum a Agravante impugnou os fundamentos expostos na decisão agravada, tem-se que o agravo encontra-se totalmente desfundamentado. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001636-29.2017.5.02.0447. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 07/06/2021.)
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