JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010442-86.2015.5.03.0132

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
07/06/2021

TST – Agravo de Instrumento 0010442-86.2015.5.03.0132, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/06/2021, p. 07/06/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT é atendido mediante a transcrição, pela parte recorrente, dos trechos da petição de embargos de declaração e da decisão regional proferida em embargos de declaração. No presente caso, o reclamado transcreveu, em seu recurso de revista, às págs. 650-653, o inteiro teor da decisão dos embargos de declaração, o que equivale à inobservância do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, cujo comando se refere ao " trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido ". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE METAS. DECISÃO EXTRA PETITA. Ao contrário do que afirma o recorrente, o reclamante, ao narrar os fatos ensejadores da indenização por danos morais, às págs. 6-7 da inicial (págs. 12-13 dos autos), ressaltou expressamente que " o reclamante, ao longo dos anos de prestação de serviço, vem experimentando sérias lesões de cunho moral. É que o trabalho para o reclamado é completamente estressante, sendo que as cobranças são diárias e exageradas , sempre com ameaças de demissão, além de exposição para os colegas de "ranking" dos melhores e piores empregados ". (destaquei) Portanto, resta preservada a literalidade dos artigos apontados pelo reclamado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Consoante se extrai do acórdão regional, " embora o autor recebesse gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo e exercesse função denominada ' gerente PJ' , entendo que restou cabalmente demonstrado que o empregado não exercia cargo de confiança, nos moldes estabelecidos no art. 224, parágrafo 2º, da CLT ". Em tais circunstâncias, a aferição da caracterização, ou não, do exercício do cargo de confiança de que cuida o § 2º do artigo 224 da CLT, consoante pretende o Banco Reclamado, pressupõe nova análise da prova das reais atribuições do Reclamante, inadmissível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 102, I, do TST . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS MORAIS. Não há como dar provimento ao apelo sem rever o contexto fático probatório dos autos. Com efeito, a Corte revisora mencionou que " o autor era submetido a constante cobrança de metas ", não sendo possível verificar, apenas por esse trecho transcrito, se a cobrança era excessiva e desarrazoada, ou não. Incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST, para o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. DECISÃO EXTRA PETITA. No que se refere aos reflexos das horas extras na PLR, carece de interesse o reclamado, uma vez que o Tribunal de origem já excluiu os reflexos das horas extras sobre tal parcela. Quanto aos reflexos das horas extras nas "gratificações semestrais", não há que se falar em ausência de pedido. À página 9 da petição inicial (correspondente à pág. 15 dos autos), no item "c" do pedido, consta expressamente o pedido de reflexos sobre a gratificação semestral. Por outro lado, não constam do pedido, tampouco da causa de pedir, os reflexos das horas extras nos "ATS" e "abonos", de forma que a decisão, ao deferi-los, extrapola os limites da lide (julgamento extra petita ). Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 492 do CPC, e provido. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS A insurgência quanto à aplicação da multa por embargos protelatórios não deve ser acatada, uma vez que não foram detectadas omissões, contradições ou obscuridades na fundamentação do Tribunal Regional, que adotou tese explícita para sua fundamentação. Dentro desse contexto é juridicamente correta a decisão do Tribunal Regional, pois o juiz tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. Incólumes os dispositivos indicados. Recurso de revista adesivo não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do reclamado conhecido e desprovido; Recurso de revista do reclamado parcialmente conhecido e provido; Recurso de revista adesivo do reclamante não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010442-86.2015.5.03.0132. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 07/06/2021.)
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