JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0143800-97.2013.5.17.0013

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
07/06/2021

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0143800-97.2013.5.17.0013, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 02/06/2021, p. 07/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A despeito das razões expostas pela agravante, embora por fundamentos diversos, deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, porquanto, no aparelhamento do Recurso de Revista, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III da CLT. De fato, verifica-se que o agravante não transcreveu os trechos pertinentes das razões de Embargos de Declaração, inviabilizando, dessa forma, o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido o E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 - DEJT 20/10/2017, da SBDI-1 do TST. Precedentes. AFRONTA À COISA JULGADA . A despeito dos argumentos expostos pela agravante, também quanto ao tema em epígrafe, deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Isso porque o Recurso de Revista não observou os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1.º-A, I da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0143800-97.2013.5.17.0013. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 07/06/2021.)
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