JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020127-52.2017.5.04.0025

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
07/06/2021

TST – Agravo 0020127-52.2017.5.04.0025, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/06/2021, p. 07/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL. Obanco de horassomente existe para o Direito caso atenda à sua estrita tipicidade legal, após aprovado por negociação coletiva, uma vez que, na qualidade de figura desfavorável, não pode sofrer interpretação extensiva. O art. 59 da CLT, desde janeiro de 1998, fixou indisfarçável marco diferenciador na evolução sociojurídica do regime compensatório no País, por eliminar a reciprocidade de vantagens que a clássica figura de compensação de jornada equilibradamente sempre propiciara às partes contratuais. De fato, o regime flexibilizatório clássico - anterior à Lei n. 9.601/98, portanto - trazia consigo instigante dubiedade que certamente justificava seu prestígio no cotidiano trabalhista e no estuário normativo da Carta Magna: é que o mecanismo, quando manejado com prudência e em extensão ponderada, tendia a favorecer não somente ao empregador, mas, também, de modo incontestável, ao próprio empregado. As vantagens que o regime flexibilizatório conferia ao empregador já eram, na época, óbvias, propiciando a realização de adequações tópicas e circunstanciais no horário laborativo dos obreiros no contexto da empresa, elevando, com isso, a produtividade do trabalho. Contudo o regime flexibilizatório clássico propiciava igualmente indubitáveis vantagens também para o empregado. Efetivamente, quando utilizado em extensão ponderada, este mecanismo permitia a concentração mais racional do tempo do obreiro nas atividades laborativas, alargando-lhe, em contrapartida, o tempo para livre disponibilidade pessoal, sem prejuízo às cautelas recomendáveis no tocante à saúde e segurança laborais. Note-se um aspecto de suma relevância: a extensão na utilização do mecanismo compensatório é que autoriza se preservar (ou não) seu impacto favorável ao trabalhador. Sendo manejado em extensão temporal excessiva, pode provocar danos à saúde e segurança laborais; sendo manejado em extensão temporal ponderada, não propicia esse tipo de malefício, alargando, ao revés, o tempo de disponibilidade pessoal do obreiro. Assim, a jornada de trabalho não pode ultrapassar o montante de duas horas suplementares ao dia. No caso em exame , o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório produzido nos autos, declarou inválido o regime de compensação de jornada, em razão do desrespeito ao pactuado em norma coletiva. A propósito registrou: "(...) nada nos autos evidencia terem sido observadas as regras atinentes à comunicação, com antecedência de 72 horas, da efetiva compensação ou, ainda, informações sobre as horas prestadas no mês e/ou limitação das horas compensadas. Saliento que por força do art. 7º, XXVI, da CF, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, há de se observar o teor da norma coletiva em sua integralidade, mormente quanto aos requisitos pactuados para a adoção do regime de compensação de horários na modalidade de banco de horas. Destarte, não tendo sido observados os requisitos estabelecidos nas normas coletivas, inviável reputar válido o regime de banco de horas adotado, conforme decidido" - premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST . Assim, descumprido pelo empregador o requisito formal fixado pela norma coletiva para a adoção do regime de banco de horas, nos termos do art. 59, § 2º, da CLT, não há, realmente, como reputá-lo válido. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020127-52.2017.5.04.0025. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 07/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0025627-16.2017.5.24.0002

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 10/11/2021

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESRESPEITO AO PACTUADO EM NORMA COLETIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS DA JORNADA. INAPLICABLIDADE DA SÚMULA 85, IV/TST . O banco de horas somente existe para o Direito caso atenda à sua estrita tipicidade legal, após aprovado por…

Agravo 0020176-47.2017.5.04.0008

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 27/10/2021

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PERÍODOS DE AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DA INSURGÊNCIA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE RECORRER. 2. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. O instituto "banco de horas" somente existe para o Direito caso atenda à sua estrita tipicidade legal, após aprovado por negociação coletiva, uma vez que, na …

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002141-82.2014.5.09.0015

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 12/08/2020

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT . Constata-se dos autos eletrônicos que o acórdão recorrido foi publicado em 27/06/2017 e o recurso de revista interposto em 1º/09/2017, tudo na vigência da Lei 13.015/2014. No entanto, quanto ao único tema devolvido no presente agravo (horas extras - regime de compe…

Agravo 0020565-66.2017.5.04.0029

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 28/04/2021

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO E DO BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL. INVALIDADE. ART. 59, §2º, DA CLT E SÚMULA 85, V/TST. 2. TETO CONSTITUCIONAL SALARIAL. LIMITAÇÃO . AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O banco de horas somente existe para o Direito caso…

Agravo 0010993-03.2019.5.18.0102

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 02/06/2021

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO DA JORNADA NA MODALIDADE BANCO DE HORAS . Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclu…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.