- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo 0020565-66.2017.5.04.0029, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO E DO BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL. INVALIDADE. ART. 59, §2º, DA CLT E SÚMULA 85, V/TST. 2. TETO CONSTITUCIONAL SALARIAL. LIMITAÇÃO . AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O banco de horas somente existe para o Direito caso atenda à sua estrita tipicidade legal, após aprovado por negociação coletiva, uma vez que, na qualidade de figura desfavorável, não pode sofrer interpretação extensiva. O art. 59 da CLT, desde janeiro de 1998, fixou indisfarçável marco diferenciador na evolução sociojurídica do regime compensatório no País, por eliminar a reciprocidade de vantagens que a clássica figura de compensação de jornada equilibradamente sempre propiciara às partes contratuais. De fato, o regime flexibilizatório clássico - anterior à Lei n. 9.601/98, portanto - trazia consigo instigante dubiedade que certamente justificava seu prestígio no cotidiano trabalhista e no estuário normativo da Carta Magna: é que o mecanismo, quando manejado com prudência e em extensão ponderada, tendia a favorecer não somente ao empregador, mas, também, de modo incontestável, ao próprio empregado. As vantagens que o regime flexibilizatório conferia ao empregador já eram, na época, óbvias, propiciando a realização de adequações tópicas e circunstanciais no horário laborativo dos obreiros no contexto da empresa, elevando, com isso, a produtividade do trabalho. Contudo, o regime flexibilizatório clássico propiciava igualmente indubitáveis vantagens também para o empregado. Efetivamente, quando utilizado em extensão ponderada, este mecanismo permitia a concentração mais racional do tempo do obreiro nas atividades laborativas, alargando-lhe, em contrapartida, o tempo para livre disponibilidade pessoal, sem prejuízo às cautelas recomendáveis no tocante à saúde e segurança laborais. Note-se um aspecto de suma relevância: a extensão na utilização do mecanismo compensatório é que autoriza se preservar(ou não) seu impacto favorável ao trabalhador. Sendo manejado em extensão temporal excessiva, pode provocar danos à saúde e segurança laborais; sendo manejado em extensão temporal ponderada, não propicia esse tipo de malefício, alargando, ao revés, o tempo de disponibilidade pessoal do obreiro. Assim, a jornada de trabalho não pode ultrapassar o montante de duas horas suplementares ao dia. No caso em exame , o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença, que declarou inválida a compensação da jornada , uma vez que " o empregador não comprova ter observado requisito necessário de validade previsto na própria norma coletiva, qual seja, a necessidade de comunicação ao empregado com 72 horas de antecedência quanto aos dias destinados à compensação. Dessa forma, entende-se que a não observância de requisito essencial de validade para a adoção do regime de banco de horas acarreta, na prática, a inexistência do referido sistema, impondo-se a consideração como labor extraordinário de todo aquele que exceder a jornada contratual ". Registrou o TRT, ainda, quanto à compensação semanal, que " no que tange ao regime compensatório semanal, ainda que previsto nas normas coletivas e autorizado na cláusula 3ª do contrato individual de trabalho (ID. af01537), verifico que se revela nulo, tendo em vista o labor habitual em jornada extraordinária consignado nos cartões-ponto ". Nesse contexto, assentadas tais premissas pelo TRT, não há como esta Corte chegar à conclusão fática distinta e acolher a tese da validade do acordo de compensação nos moldes implementados pela Reclamada. Ou seja, decidindo o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, que não se fazem presentes os requisitos fáticos da validade do acordo de compensação, não cabe ao TST, em recurso de revista - no qual é vedada a investigação probatória (Súmula 126) -, revolver a prova para chegar a conclusões diversas. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020565-66.2017.5.04.0029. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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