- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002141-82.2014.5.09.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT . Constata-se dos autos eletrônicos que o acórdão recorrido foi publicado em 27/06/2017 e o recurso de revista interposto em 1º/09/2017, tudo na vigência da Lei 13.015/2014. No entanto, quanto ao único tema devolvido no presente agravo (horas extras - regime de compensação - banco de horas - norma coletiva - (in) validade), observa-se do apelo principal às págs. 1090-1091, em comparação com a decisão regional (págs. 1051-1054), que a Associação, ora agravante, traz transcrição incompleta do acórdão recorrido, deixando, assim, de cumprir o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, inserido pela referida Lei 13.015/2014, que se refere expressamente a " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Veja-se, ademais, que o item III do referido dispositivo exige a impugnação de "todos os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho" . Com efeito, a transcrição apenas de parte do acórdão regional, que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados por aquele Tribunal na análise da matéria, como se verifica nas razões do apelo principal, não supre a supracitada disposição legal. A parte que recorre deve transcrever o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pelo TRT, o que não foi observado. Precedentes. Assim, ainda que por fundamentação diversa, deve ser mantida a decisão ora atacada, na hipótese. Ainda que assim não fosse, não resta dúvida de que o e. Tribunal Regional, ao examinar as provas constantes dos autos, concluiu que, além de haver labor habitual nos dias destinados à compensação, também restou demonstrada a prestação habitual de horas extras, o que, efetivamente, descaracteriza o acordo de compensação de jornada, nos termos da Súmula n.º 85 do TST, tendo, ainda, ressaltado expressamente que "não foi celebrado o indispensável acordo coletivo de trabalho, exigido pela cláusula 41ª da convenção coletiva de trabalho para o banco de horas" (pág. 1052), ou seja, por qualquer ângulo que se observe, não há como reformar a decisão regional, sob pena de se contrariar a Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002141-82.2014.5.09.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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