- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
TST – Agravo 0010535-48.2019.5.03.0087, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/06/2021, p. 07/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO BANCÁRIO DESACOMPANHADO DA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DADOS QUE O VINCULEM AO PROCESSO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 245 DO TST. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 . Na interposição do recurso de revista, o comprovante de recolhimento bancário veio desacompanhado da guia de depósito judicial trabalhista, sem dados que o relacionem ao processo em comento, vindo a parte a demonstrar a efetiva comprovação apenas na interposição do agravo de instrumento contra a decisão agravada , quando já esvaído o prazo recursal, intempestivamente, portanto. Inviável o pedido de concessão de prazo para sanar o vício relativo ao preparo , haja vista que a Súmula 245 do TST prescreve que " o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ". Ademais, nos termos da atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, c/c o art. 1007, § 2º, do CPC/2015, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", o que não é o caso dos autos . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010535-48.2019.5.03.0087. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 07/06/2021.)
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