- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
TST – Agravo 0001162-59.2019.5.20.0009, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/06/2021, p. 07/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA E COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO BANCÁRIO RELATIVOS A PROCESSO DIVERSO. AUSÊNCIA DE DADOS QUE OS VINCULEMM AO PROCESSO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 245 DO TST. 3. INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 1007 DO CPC/2015 AO PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 . Na interposição do recurso de revista, foram anexados a guia de depósito judicial trabalhista e o comprovante de recolhimento bancário relativos a processo diverso, sem dados que o relacionem ao processo em comento, vindo a parte a demonstrar a efetiva comprovação apenas na oposição de embargos de declaração contra a decisão denegatória do recurso de revista , quando já esvaído o prazo recursal, intempestivamente, portanto. Inviável o pedido de concessão de prazo para sanar o vício relativo ao preparo , haja vista que a Súmula 245 do TST prescreve que " o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ". Ademais, nos termos da atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, c/c o art. 1007, § 2º, do CPC/2015, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", o que não é o caso dos autos . Segundo a jurisprudência predominante no TST, a teor do art. 769/CLT, o § 4º do art. 1007 do CPC/2015, quanto ao recolhimento do depósito recursal em valor dobrado, não se aplica subsidiariamente ao Processo do Trabalho, visto que o texto da CLT apresenta regramento específico para o depósito recursal, nos termos consubstanciados no art. 899, §§ 1º e 4º, da CLT, respectivamente. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001162-59.2019.5.20.0009. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 07/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.