- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001221-12.2016.5.06.0019, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/06/2021, p. 07/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. JORNADA DE SEIS HORAS PARA OCUPANTES DE CARGO DE GERÊNCIA E COMISSIONADOS. JORNADA DIFERENCIADA INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA DA CEF (OC DIRHU 009/88) VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO DAS AUTORAS. EXERCÍCIO DE CARGO GERENCIAL/COMISSIONADO NA VIGÊNCIA DE NOVO REGULAMENTO, QUE PREVÊ JORNADA DE 8 HORAS PARA OCUPANTES DE CARGOS GERENCIAIS. ADESÃO À ESU/08. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 468 da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. JORNADA DE SEIS HORAS PARA OCUPANTES DE CARGO DE GERÊNCIA E COMISSIONADOS. JORNADA DIFERENCIADA INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA DA CEF (OC DIRHU 009/88) VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO DAS AUTORAS. EXERCÍCIO DE CARGO GERENCIAL/COMISSIONADO NA VIGÊNCIA DE NOVO REGULAMENTO, QUE PREVÊ JORNADA DE 8 HORAS PARA OCUPANTES DE CARGOS GERENCIAIS. ADESÃO À ESU/08. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. É incontroverso que as Reclamantes exerceram cargos gerenciais/comissionados enquadráveis no art. 224, § 2º, da CLT . A Corte de origem assinalou que a norma interna da CEF, em vigor à época em que as Autoras foram admitidas, garantia a jornada de seis horas para as funções comissionadas, inclusive aos gerentes. Depreende-se, portanto, que referida norma interna consubstanciou-se em uma garantia de observância à jornada reduzida de seis horas para os empregados que exercessem a função de cargos comissionados, tratando-se, portanto, de norma mais benéfica. Assim, as diretrizes nela contidas se integraram ao contrato de trabalho do Autor, na forma do art. 468 da CLT e da Súmula 51 do TST. Com efeito, é certo que os dispositivos do regulamento empresarial ingressam nos contratos individuais de trabalho como se fossem cláusulas, razão pela qual não podem ser suprimidos da esfera jurídica dos empregados, ainda que alterado o seu conteúdo. Como cláusulas contratuais, aplica-se-lhes o disposto no artigo 468 da CLT, entendimento já sedimentado na Súmula 51, I, do TST. Incide, na espécie, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001221-12.2016.5.06.0019. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 07/06/2021.)
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