JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001463-44.2017.5.21.0010

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo 0001463-44.2017.5.21.0010, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . JORNADA DE SEIS HORAS PARA OCUPANTES DE CARGO DE GERÊNCIA E COMISSIONADOS. JORNADA DIFERENCIADA INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA DA CEF (OC DIRHU 009/88) VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO DO AUTOR. EXERCÍCIO DE CARGO GERENCIAL/COMISSIONADO NA VIGÊNCIA DE NOVO REGULAMENTO, QUE PREVÊ JORNADA DE 8 HORAS PARA OCUPANTES DE CARGOS GERENCIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA . Os dispositivos do regulamento empresarial ingressam nos contratos individuais de trabalho como se fossem cláusulas, razão pela qual não podem ser suprimidos da esfera jurídica dos empregados, ainda que alterado o seu conteúdo. Como cláusulas contratuais, aplica-se-lhes o disposto no artigo 468 da CLT, entendimento já sedimentado na Súmula 51, I, do TST. Incide, na espécie, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Nesse sentido, tornam-se irrelevantes os motivos que levaram o empregador à revogação ou à alteração da norma instituidora da jornada diferenciada para gerente/cargo comissionado, porque a ele concernem os riscos do empreendimento. Em relação ao empregado, preservam-se intocadas as obrigações trabalhistas empresariais. Ademais, do mesmo modo que as normas regulamentares obrigam a empregada, por força do contrato, também o empregador fica obrigado ao seu cumprimento, dada a natureza contratual da relação. No caso dos autos , o Reclamante não foi enquadrado no art. 62, II, da CLT, sendo incontroverso que, em uma parte do período imprescrito, o Obreiro ocupou cargos enquadrados na jornada do art. 224, § 2º, da CLT. O Tribunal Regional considerou ser incontroverso que o Reclamante foi admitido em 1981, e que, em uma parte do período não prescrito da contratualidade, exerceu o cargo de Gerente nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT. A Corte de origem assinalou que as normas internas da CEF, em vigor à época em que o Autor foi admitido, garantiam a jornada de seis horas para as funções comissionadas, inclusive aos gerentes. Depreende-se, portanto, que referida norma regimental consubstanciou-se em uma garantia de observância à jornada reduzida de seis horas para os empregados que exercessem a função de gerente e cargos de confiança, tratando-se, portanto, de norma mais benéfica. Assim, as diretrizes nela contidas se integraram ao contrato de trabalho da Autora, na forma do art. 468 da CLT e da Súmula 51/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001463-44.2017.5.21.0010. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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