- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo 0010130-95.2015.5.15.0029, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . JORNADA DE SEIS HORAS PARA OCUPANTES DE CARGO DE GERÊNCIA E COMISSIONADOS. JORNADA DIFERENCIADA INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA DA CEF (OC DIRHU 009/88) VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO DA AUTORA. EXERCÍCIO DE CARGO GERENCIAL/COMISSIONADO NA VIGÊNCIA DE NOVO REGULAMENTO, QUE PREVÊ JORNADA DE 8 HORAS PARA OCUPANTES DE CARGOS GERENCIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA . Os dispositivos do regulamento empresarial ingressam nos contratos individuais de trabalho como se fossem cláusulas, razão pela qual não podem ser suprimidos da esfera jurídica dos empregados, ainda que alterado o seu conteúdo. Como cláusulas contratuais, aplica-se-lhes o disposto no artigo 468 da CLT, entendimento já sedimentado na Súmula 51, I, do TST. Incide o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Nesse sentido, tornam-se irrelevantes os motivos que levaram o empregador à revogação ou à alteração da norma instituidora da jornada diferenciada para gerente/cargo comissionado, porque a ele concernem os riscos do empreendimento. Em relação ao empregado, preservam-se intocadas as obrigações trabalhistas empresariais. Ademais, do mesmo modo que as normas regulamentares obrigam a empregada, por força do contrato, também o empregador fica obrigado ao seu cumprimento, dada a natureza contratual da relação. Em síntese: as cláusulas contratuais (nelas incluídas as disposições contidas em regulamento empresário) aderem aos contratos de forma absoluta, não podendo ser suprimidas, a menos que a supressão não provoque qualquer prejuízo ao empregado, na dicção do já mencionado art. 468 da CLT, o que a toda evidência não ocorreu no presente caso. Na hipótese dos autos , à época em que a Reclamante foi admitida, estava em vigor a norma interna fixando a jornada de trabalho mais benéfica para o exercício da função de gerente/cargo comissionado em 06 horas. O acórdão recorrido consignou que "não se extrai dos autos opção da Reclamante pela incidência do PCS 98, de modo a atrair a incidência da Súmula 51, II, do TST" - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Depreende-se, portanto, que referida norma regimental consubstanciou-se em uma garantia de observância à jornada reduzida de seis horas para os empregados que exercessem a função de gerente e cargos de confiança, tratando-se, portanto, de norma mais benéfica. Assim, as diretrizes nela contidas se integraram ao contrato de trabalho da Autora, na forma do art. 468 da CLT e da Súmula 51/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010130-95.2015.5.15.0029. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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