- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 08/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011656-44.2017.5.03.0035, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/06/2021, p. 08/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 deste Tribunal, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, era ônus do executado impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão. 2. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTIMAÇÃO. O Tribunal de origem consignou que desde a primeira audiência " as partes estão expressamente advertidas de que ' o cadastramento de advogados deve ser feito no PJe pelos próprios interessados, sem interferência do juízo' " , sendo que, mesmo " que se trate de advogado divers, é certo que o cadastramento nos autos é obrigação do próprio procurador ". Dessa forma, ressaltou que " se a intimação para apresentação dos cálculos não foi endereçada ao procurador indicado na petição de ID. 06b6767 foi porque o advogado não providenciou sua habilitação ", não havendo falar em nulidade do processo ou em violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa, tendo em vista que a secretaria da Vara intimou a parte por meio das procuradoras cadastradas. De fato, foi expressamente consignado que as partes foram advertidas desde o início do processo que o cadastramento dos advogados, ainda que se referisse a advogado diverso, deveria ser realizado no processo judicial eletrônico por intermédio dos próprios interessados, sem nenhuma interferência ou dependência do juízo. Acrescente-se que a garantia do contraditório, traduzida na ciência bilateral dos atos e termos do processo, com a possibilidade de que as partes atuem na formação da convicção do juiz, e a ampla defesa, consubstanciada na liberdade assegurada aos litigantes de alegar fatos e propor provas em defesa de seus interesses, foram respeitadas. Ao executado foi oportunizada a interposição de todos os recursos previstos no processo trabalhista, nos quais ele tem defendido seus interesses, conforme entende de direito, o que continua fazendo até o presente momento, não havendo falar, assim, em inafastabilidade da jurisdição. Em nenhum momento foi desvirtuado o andamento normal do processo. A mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição de nulidade do julgado. Portanto, não há falar em afronta às normas constitucionais denunciadas. 3. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. Mantida a preclusão quanto à impugnação aos cálculos, não houve, consequentemente, análise e julgamento das matérias em epígrafe pelo Regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011656-44.2017.5.03.0035. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 08/06/2021.)
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