- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001155-95.2016.5.05.0201, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Nos termos da sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, era ônus do executado impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido opostos embargos de declaração pelo executado em relação ao tema não apreciado pelo Regional (incompetência da Justiça do Trabalho), resta inviabilizada a sua análise, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por violação do art. 5º, LIV e LV, da CF, porque, conforme o acórdão recorrido, afigura-se inviável a rediscussão da matéria relativa aos juros e à correção aplicada, pois, transitada em julgado a sentença líquida, a hipótese é de preclusão temporal. Nessa linha, o Regional decidiu que não é possível a rediscussão de matéria relativa ao valor da condenação, em respeito à coisa julgada, corolário do devido processo legal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001155-95.2016.5.05.0201. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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