- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 08/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002650-83.2014.5.02.0087, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/06/2021, p. 08/06/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. O Tribunal de origem constatou que o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade, no percentual de 30%, e determinou que a base de cálculo da parcela seja o salário-base. A decisão recorrida, da forma como posta, está em consonância com a Súmula nº 191, I, desta Corte, segundo a qual " o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais ". Incólumes os arts. 7º, XXIII, da CF e 193 e 457, § 1º, da CLT. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DATAPREV. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. T endo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído estar comprovada a existência de condições perigosas no ambiente de trabalho reclamante, por inobservância patronal acerca das determinações trazidas pela NR 20 do M.T.E, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior, segundo a qual " incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", não havendo como divisar violação do art. 193 da CLT ou contrariedade à OJ nº 385 da SDI-1 do TST. 2. ADICIONAL DE ATIVIDADE. INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS ANUÊNIOS. REAJUSTES SALARIAIS. D iante do contexto trazido no acórdão regional, não há cogitar em violação do art. 7º, XXVI, da CF, na medida em que o Regional sequer cogitou da invalidade da norma coletiva, limitando-se a analisar seu conteúdo e constatar que os ajustes coletivos previam a natureza salarial da verba; não afastavam a integração do adicional de atividade da base de cálculo do anuênio e autorizavam a incidência dos mesmos índices de correção do salário sobre a parcela em discussão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 . Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação , a taxa Selic . O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos deverão ser reputados válidos , e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento , independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros , bem como que " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002650-83.2014.5.02.0087. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 08/06/2021.)
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