- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011574-12.2017.5.03.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTEGRAÇÃO DOS PRÊMIOS NO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . É pacífico o entendimento desta Corte de que a base de cálculo do adicional de periculosidade, à exceção dos trabalhadores em condições de risco decorrente do contato com eletricidade, é o salário-base, sem o acréscimo resultante de gratificações, prêmios, adicionais ou quaisquer outras parcelas, ainda que de natureza remuneratória. Nesse sentido é a Súmula nº 191/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a disposição contida no art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no que concerne ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Por essa razão, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Outrossim, a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO CONVENCIONAL. O Regional entendeu serem devidas as diferenças salariais, na medida em que a reclamada descumpriu o disposto nas normas coletivas em relação ao piso da categoria. Diante do quadro fático delineado pelo por aquela Corte, insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula 126/TST, descabe cogitar de violação do art. 457, caput , da CLT. 3. INTERVALO INTRAJORNADA . Não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, e 375 do CPC, porque a controvérsia não foi dirimida com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir das provas efetivamente produzidas, dentre elas os cartões de ponto e a prova testemunhal, a qual comprovou que a reclamante não usufruía integralmente do intervalo intrajornada de 1 hora. Decidir de modo diverso encontra óbice na Súmula nº 126/TST. 4. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas extras a partir da análise das provas efetivamente produzidas, dentre elas a testemunhal, a qual corroborou as alegações da reclamante no tocante à jornada de trabalho. Nesse contexto fático, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a decisão a quo não viola os arts. 818 da CLT e 371 e 373, I, do CPC. Decidir de modo diverso encontra óbice na Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO . O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 5°, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic. O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos deverão ser reputados válidos, e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, bem como que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011574-12.2017.5.03.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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