JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010516-62.2019.5.18.0010

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
08/06/2021

TST – Agravo 0010516-62.2019.5.18.0010, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 02/06/2021, p. 08/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1) AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECORRIBILIDADE ASSEGURADA. 2) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO E LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AMBIENTE COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. 3) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto a agravante não demonstrou que as questões veiculadas no recurso de revista são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). Não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão singular recorrível. O Tribunal Regional do Trabalho consignou que o reclamante se ativava na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e na coleta de lixo, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Incidência das Súmulas nº 126 e nº 448, II, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. A Corte de origem se manifestou de forma clara e explícita no que se refere às matérias suscitadas, motivo pelo qual não se demonstrou a alegada omissão ou obscuridade. Correta a imposição de multa de 2%, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010516-62.2019.5.18.0010. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 08/06/2021.)
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