- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 08/06/2021
TST – Agravo 0000632-34.2012.5.05.0004, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 02/06/2021, p. 08/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PETROS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência, porque não demonstrada no recurso de revista a existência de " questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo " (art. 1.035, § 1º, do CPC). Na espécie, a Corte Regional concluiu que os cálculos de liquidação estavam corretos, asseverando que os valores relativos à contribuição devida à Petros estão de acordo com o Regulamento PETROS 1969, e adequados ao comando judicial transitado em julgado, o qual expressamente determinou que a execução remanescente englobe o período de setembro/2014 até março/2017, mês em que a reclamada, reconhecidamente, implantou o benefício deferido na presente reclamatória. A controvérsia restringe-se à interpretação do dispositivo do julgado, para efeito de fixar os limites de sua execução, não configurando questão constitucional de modo a viabilizar o seguimento do recurso de revista, nos moldes da Súmula nº 266 deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000632-34.2012.5.05.0004. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 08/06/2021.)
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