JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011463-33.2015.5.15.0013

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011463-33.2015.5.15.0013, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. O acórdão regional revela que as disposições dos acordos coletivos são mais favoráveis aos advogados empregados do que as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. Nesse contexto, não há como entender violados os preceitos indicados, ressaltando-se que, ao que se tem, restou observado o disposto no art. 620 da CLT. 2. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. 2.1. Infere-se do acórdão regional que não eram disponibilizados veículos em plenas condições de uso e segurança para o trabalho do autor. Para se concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento dos fatos e prova dos autos, intento vedado pela diretriz da Súmula 126 do TST. 2.2. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. 3. ANUIDADE DA OAB. Assinala a Corte de origem que, conforme ajustado por ocasião da contratação do autor, competia à terceira suportar o ônus pelo pagamento das anuidades junto à OAB, na forma de reembolso. Também foi registrado que "em ponto algum do contrato há condicionante à aludida obrigação". Qualquer outra conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, iniciativa vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO. O art. 462 da CLT, que consagra o princípio da intangibilidade salarial, permite o desconto salarial somente quando decorrente de adiantamentos e de expressa previsão em dispositivo de lei, norma coletiva ou no contrato de trabalho. Segundo o § 1º do artigo consolidado, o empregador pode realizar descontos referentes aos danos causados pelo empregado, desde que haja prévio acordo ou dolo do empregado. Assim, não demonstrada a culpa do empregado, não se verifica a legalidade nos descontos efetuados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011463-33.2015.5.15.0013. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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