- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000675-72.2017.5.02.0614, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. ARESTOS INSERVÍVEIS. Arestos oriundos de Turmas do TST não encontram amparo no art. 896, "a", da CLT, o mesmo ocorrendo com paradigmas procedentes do mesmo Regional prolator da decisão recorrida, na esteira da Orientação Jurisprudencial n° 111 da SDI-1 do TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que não foi comprovada a supressão do intervalo intrajornada, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do recorrente em sentido contrário, mormente quando alicerça as razões do recurso na prova oral produzida. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior, segundo a qual é " incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", não havendo como divisar ofensa a dispositivos legais ou constitucionais, contrariedade sumular ou divergência jurisprudencial acerca de questão de prova. 3. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. SÚMULA N° 297, I, DO TST. Não tendo o Regional resolvido a controvérsia pelo prisma do art. 464 da CLT, único fundamento do recurso, no aspecto, incide sobre a hipótese o óbice insculpido no item I da Súmula n° 297 desta Corte Superior, por ausência de prequestionamento. 4. DESCONTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 462, § 1°, DA CLT. Acordada entre as partes, por ocasião da celebração do contrato de trabalho, a possibilidade de haver descontos no caso de dano causado pelo empregado, tais como multas de trânsito e extravio de materiais de trabalho, tem-se que, na verdade, a decisão regional, ao reputar válidos os respectivos descontos, foi proferida em perfeita harmonia com o disposto no § 1° do art. 462 da CLT , segundo o qual, " em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado ". 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO NÃO FUNDAMENTADO , À LUZ DO ART. 896 DA CLT. O recurso, no aspecto, não está adequadamente fundamentado, porquanto o recorrente não acostou nas razões da revista nenhuma divergência jurisprudencial nem alegou eventual violação de dispositivo constitucional ou infraconstitucional, à luz do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000675-72.2017.5.02.0614. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.