- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo 0100441-03.2017.5.01.0046, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, o TRT foi expresso ao assentar que "a prescrição precede aos demais temas e discussões de mérito propriamente dito e, uma vez reconhecida e declarada no v. acórdão, todas as demais discussões aventadas pelo demandante resultam, por conseguinte, prejudicadas" . Não se caracteriza, pois, nulidade por negativa de prestação jurisdicional, senão o mero inconformismo da parte com a decisão a si desfavorável. PRESCRIÇÃO. CBTU. SUCESSÃO EMPRESARIAL. FLUMITRENS. NULIDADE DO ATO. O caso dos autos já foi exaustivamente julgado por este Tribunal, o qual reconhece a prescrição em relação à pretensão relativa a qualquer modificação decorrente do ato de sucessão trabalhista. Há de se reconhecer que estamos diante de ato único da empregadora que promoveu a integração do reclamante ao quadro de pessoal da FLUMITRENS em 1994, sendo que a presente reclamatória somente foi ajuizada em 2017, de forma que o pedido está fulminado pela prescrição total, nos termos da Súmula 294/TST. E nem se confunda a impossibilidade de convalidação dos atos nulos com imprescritibilidade. Toda e qualquer pretensão condenatória no âmbito do Processo do Trabalho deve respeitar os prazos previstos no art. 7°, XXIX, da CF/88, de maneira que é inviável a condenação pretendida nestes autos quando já ultrapassados mais de 5 (cinco) anos do ato combatido ou 2 (dois) anos da rescisão contratual. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100441-03.2017.5.01.0046. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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