JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0008477-09.2019.5.15.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Ação Rescisória 0008477-09.2019.5.15.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO A DESTEMPO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 145 DA CLT. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, esta c. Subseção negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Município de São Joaquim (Autor), mantendo a decisão regional que julgou improcedente a ação rescisória fundada no art. 966, II e V, do CPC/15. 3. Quanto à alegação de nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, deixou claro que não havia necessidade de examiná-la, ante a devolutividade ampla do recurso ordinário consagrada pelo art. 1.013, § 1º, do CPC/15. 4. Em relação à incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para exame da pretensão ao pagamento das férias em dobro, esta c. Subseção explicitou que, para a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, II, do CPC/15, a incompetência tem que ser manifesta e indubitável, a partir de simples exame do acórdão rescindendo, sem o que o corte rescisório não se mostra possível. 5 . Consignou que, no caso, houve registro de que " que a legislação trabalhista a respeito das férias, também se aplica aos Entes Públicos que, ao contratarem empregados pelo regime da CLT equiparam-se ao empregador privado" e que o município optou pelo regime da CLT para regular a relação jurídica que tem com os servidores , premissas que, diversamente do pretendido, denotam a competência da Justiça do Trabalho para o exame do feito. Afastou-se as violações dos artigos 37, caput, 39, caput , 114, I, e 169, § 1º, I e II, da CR e, em relação aos demais dispositivos tidos por violados , aplicou-se a Súmula 298, I, desta Corte como óbice ao corte rescisório. 6. Quanto ao pagamento das férias em dobro, esta c. Subseção demonstrou que o v. acórdão rescindendo está em conformidade com a Súmula 450/TST e com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a constitucionalidade do art. 145 da CLT, por dar efetividade ao art. 7º, XVII, da CR. Afastou a violação dos artigos 1º, III, e 7º, XVII e X, 37, caput, da CR e 459, § 1º, da CLT e, quanto às demais ofensas apontadas, também aplicou a Súmula 298, I/TST como óbice ao corte rescisório. 7. Conforme se observa, a decisão embargada está devidamente fundamentada, não havendo nenhuma omissão para justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 8. A pretensão de que " seja esclarecido o fundamento legal de validade" da Súmula 298, I, desta Corte, " sob pena de lesão ao art. 5º, II, da CR/88", não se identifica com os vícios descritos pelo art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15; apenas traduz inconformismo com o resultado do julgado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008477-09.2019.5.15.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Ação Rescisória 0009172-60.2019.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 08/06/2021

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO A DESTEMPO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 145 DA CLT. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, esta c. S…

Ação Rescisória 0005200-48.2020.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 08/06/2021

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO A DESTEMPO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 145 DA CLT. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, esta c. S…

Ação Rescisória 0007349-51.2019.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 08/06/2021

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO A DESTEMPO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 145 DA CLT. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 .Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2 .No caso, esta c. S…

Ação Rescisória 0008688-45.2019.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 25/05/2021

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO A DESTEMPO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 145 DA CLT. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, esta c. S…

Ação Rescisória 0008539-49.2019.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 25/05/2021

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO A DESTEMPO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 145 DA CLT. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, esta c. S…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.