JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0007349-51.2019.5.15.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Ação Rescisória 0007349-51.2019.5.15.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO A DESTEMPO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 145 DA CLT. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 .Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2 .No caso, esta c. Subseção negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Município de São Joaquim (Autor), mantendo a decisão regional que julgou improcedente a ação rescisória fundada no art. 966, II e V, do CPC/15. 3 .Quanto à alegação de nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, deixou claro que não havia necessidade de examiná-la, ante a devolutividade ampla do recurso ordinário consagrada pelo art. 1.013, § 1º, do CPC/15. 4 .Em relação à incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para exame da pretensão ao pagamento das férias em dobro, esta c. Subseção examinou a pretensão desconstitutiva amparada no art. 966, II, do CPC/15 levando em consideração a delimitação do v. acórdão rescindendo, de que a Lei Municipal nº 100/98 instituiu o regime celetista, e, não o estatutário, no âmbito do município. Afastou, assim, a violação do art. 114, I e IX, da CR. E, no que se refere corte rescisório amparado no art. 966, V, do CPC/15 e às demais ofensas apontadas, aplicou a Súmula 298, I, desta Corte como óbice ao corte rescisório, por lhes faltarem o pronunciamento explícito na decisão rescindenda a respeito de seus conteúdos. 5. Quanto ao pagamento das férias em dobro, fora demonstrado que o v. acórdão rescindendo está em conformidade com a Súmula 450/TST e com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a constitucionalidade do art. 145 da CLT, por dar efetividade ao art. 7º, XVII, da CR. Afastou-se, ainda, a violação dos artigos 1º, III, 7º, X, da CR e 459, § 1º, da CLT e, quanto às demais ofensas apontadas (artigos 3º, I, II, III e IV, 5º, XXIII e LV, 7º, IV, 97, 170, III, 174, § 1º, da CR, 12 da Convenção nº 85 da OIT, 142 da CLT, e Súmulas Vinculantes 10, 37 e 42 do STF), aplicou-se a Súmula 298, I/TST como óbice ao corte rescisório. 6. Conforme se observa, a decisão embargada está devidamente fundamentada, não havendo nenhuma omissão para justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 7. A pretensão de que " seja esclarecido o fundamento legal de validade" da Súmula 298, I, desta Corte, " sob pena de lesão ao art. 5º, II, da CR/88", não se identifica com os vícios descritos pelo art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15; apenas traduz inconformismo com o resultado do julgado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007349-51.2019.5.15.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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