- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Ação Rescisória 0008688-45.2019.5.15.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO A DESTEMPO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 145 DA CLT. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, esta c. Subseção negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Município de São Joaquim (Autor), mantendo a decisão regional que julgou improcedente a ação rescisória fundada no art. 966, II e V, do CPC/15. 3. Quanto à alegação de nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, deixou claro que não havia necessidade de examiná-la , ante a devolutividade ampla do recurso ordinário consagrada pelo art. 1.013, § 1º, do CPC/15. 4. Em relação à incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para exame da pretensão ao pagamento das férias em dobro, esta c. Subseção explicitou que, para a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, II, do CPC/15, a incompetência tem que ser manifesta e indubitável, a partir de simples exame do acórdão rescindendo, sem o que o corte rescisório não se mostra possível. Explicitou que, no caso, não houve referência a implantação a regime jurídico único no âmbito do município e nem de nenhuma outra premissa que evidenciasse, de plano, a incompetência absoluta do Órgão Julgador. 5. Registrou que a pretensão de demonstrar ofensa ao art. 114, I e IX, da CR, com base em premissas estranhas ao acórdão rescindendo, implicaria na aplicação da Súmula 410/TST e, em relação aos demais dispositivos tidos por violados, aplicou a Súmula 298, I, desta Corte como óbice ao corte rescisório, por lhes faltarem o pronunciamento explícito na decisão rescindenda a respeito de seus conteúdos. 6. Quanto ao pagamento das férias em dobro, esta c. Subseção demonstrou que o v. acórdão rescindendo está em conformidade com a Súmula 450/TST e com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a constitucionalidade do art. 145 da CLT, por dar efetividade ao art. 7º, XVII, da CR. Afastou-se, ainda, a violação dos artigos 1º, III, 7º, XXII, da CR e, quanto às demais ofensas apontadas, também aplicou a Súmula 298, I/TST como óbice ao corte rescisório. 7 . Conforme se observa, a decisão embargada está devidamente fundamentada, não havendo nenhuma omissão para justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 8 . A pretensão de que " seja esclarecido o fundamento legal de validade" da Súmula 298, I, desta Corte, " sob pena de lesão ao art. 5º, II, da CR/88", não se identifica com os vícios descritos pelo art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15; apenas traduz inconformismo com o resultado do julgado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008688-45.2019.5.15.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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