JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010726-13.2017.5.15.0093

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo 0010726-13.2017.5.15.0093, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS E REPERCUSSÕES. DESCUMPRIMENTO AO COMANDO CONTIDO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, " não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva " (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Dessa forma, tendo a parte indicado, nas razões de revista, fragmentos do v. acórdão que não trazem todos os fundamentos utilizados pelo e. TRT a fim de examinar as questões trazidas no recurso, inviável se torna o seu prosseguimento, uma vez que não estão satisfeitos os requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, da CLT. No que diz respeito aos elementos de prova declinados pelo Regional e sobre os quais se debruçou para manter a sentença que condenou a reclamada no pagamento do intervalo interjornadas, houve omissão quanto à transcrição do trecho no qual a Corte Local afirmou que "O reclamante apontou por amostragem diversas oportunidades em o intervalo mínimo de onze horas entre duas jornadas, previsto no artigo 66, da CLT não foi respeitado", bem como da fundamentação referente ao trecho do acórdão recorrido no qual consta que o reclamante se desvencilhou do encargo probatório que lhe competia. O mesmo desfecho se dá em relação ao tema subsequente - horas extras e repercussões -, já que não houve transcrição dos trechos que reportam aos motivos que levaram a Corte local ao provimento do recurso ordinário do reclamante, tais como as provas que permitiram ao TRT chegar à conclusão da jornada efetivamente laborada e fundamentação quanto à descaracterização do acordo de compensação. A existência de obstáculos processuais aptos a inviabilizar o exame das matérias de fundo veiculadas, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. HORAS DE SOBREAVISO . RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constata-se, de plano, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, o apelo encontra-se desfundamentado, pois a reclamada não apontou ofensa a nenhum dispositivo da Constituição Federal ou à legislação infraconstitucional, tampouco contrariedade à Súmula desta Corte ou à Súmula vinculante do STF, ou mesmo divergência jurisprudencial, não preenchendo, pois, nenhum requisito previsto no art. 896 da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010726-13.2017.5.15.0093. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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