JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000979-53.2019.5.02.0080

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Recurso de Revista 1000979-53.2019.5.02.0080, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NORMA COLETIVA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. DISPENSA OBSTATIVA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute se a dispensa imotivada do empregado apenas 1 (um) mês antes da implementação da estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva e após ter laborado por quase 20 (vinte) anos em favor do Reclamado configura ato obstativo à aquisição do referido direito. II. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal confere validade aos acordos e convenções coletivas de trabalho, prestigiando esse importante mecanismo de autocomposição de conflitos. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal atribuiu especial relevância ao princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho, ao assim decidir: "a Constituição reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas; tornou explícita a possibilidade de utilização desses instrumentos, inclusive para a redução de direitos trabalhistas; atribuiu ao sindicato a representação da categoria; impôs a participação dos sindicatos nas negociações coletivas; e assegurou, em alguma medida, a liberdade sindical (...)"; (b) "a Constituição de 1988 (...) prestigiou a autonomia coletiva da vontade como mecanismo pelo qual o trabalhador contribuirá para a formulação das normas que regerão a sua própria vida, inclusive no trabalho (art. 7º, XXVI, CF)"; (c) "no âmbito do direito coletivo, não se verifica (...) a mesma assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Por consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual"; (d) "(...) não deve ser vista com bons olhos a sistemática invalidação dos acordos coletivos de trabalho com base em uma lógica de limitação da autonomia da vontade exclusivamente aplicável às relações individuais de trabalho". (STF, Repercussão Geral - Tema 152 - Processo nº RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 29/5/2015). III . No caso, a Reclamante não reunia condições suficientes para a obtenção do direito à estabilidade pré-aposentadoria instituída mediante instrumento coletivo, pois faltava pelo menos um mês para a Autora alcançar o período de estabilidade. IV. Sob esse enfoque, reconhecida a transcendência jurídica da causa, fixa-se o entendimento no sentido de que não se configura obstativa à aquisição da estabilidade pré-aposentadoria a dispensa imotivada do empregado se não preenchidas todas as condições previstas na norma coletiva que instituiu o referido direito . V . Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000979-53.2019.5.02.0080. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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