- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Recurso de Revista 1000431-23.2021.5.02.0447, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. NORMA COLETIVA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. DISPENSA OBSTATIVA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Hipótese em que se discute se o empregado que deixa de comprovar ao empregador, mediante documento idôneo, sua condição de estar em vias de se aposentar faz jus à estabilidade pré-aposentadoria instituída mediante norma coletiva. II. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal confere validade aos acordos e convenções coletivas de trabalho, prestigiando esse importante mecanismo de autocomposição de conflitos. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal atribuiu especial relevância ao princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho, ao assim decidir: "a Constituição reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas; tornou explícita a possibilidade de utilização desses instrumentos, inclusive para a redução de direitos trabalhistas; atribuiu ao sindicato a representação da categoria; impôs a participação dos sindicatos nas negociações coletivas; e assegurou, em alguma medida, a liberdade sindical (...)"; (b) "a Constituição de 1988 (...) prestigiou a autonomia coletiva da vontade como mecanismo pelo qual o trabalhador contribuirá para a formulação das normas que regerão a sua própria vida, inclusive no trabalho (art. 7º, XXVI, CF)"; (c) "no âmbito do direito coletivo, não se verifica (...) a mesma assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Por consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual"; (d) "(...) não deve ser vista com bons olhos a sistemática invalidação dos acordos coletivos de trabalho com base em uma lógica de limitação da autonomia da vontade exclusivamente aplicável às relações individuais de trabalho". (STF, Repercussão Geral - Tema 152 - Processo nº RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 29/5/2015). Inclusive, recentemente foi fixada tese jurídica pelo STF no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". III. No caso, a norma coletiva que instituiu a estabilidade pré-aposentadoria estabeleceu, entre outros requisitos, que o empregado deveria informar à empresa, por escrito, encontrar-se em período pré-aposentadoria, comprovando tal condição mediante a apresentação da contagem do tempo de contribuição emitida pelo órgão previdenciário no prazo máximo de 45 dias após adquirir a condição. Desse modo, é forçoso reconhecer que a Reclamante não faz jus à garantia provisória de emprego em análise, porquanto não preenchidos os requisitos previstos na norma coletiva. IV. Sob esse enfoque, reconhecida a transcendência jurídica da causa, fixa-se o entendimento no sentido de que não se configura obstativa à aquisição da estabilidade pré-aposentadoria a dispensa imotivada do empregado se não preenchidas todas as condições previstas na norma coletiva que instituiu o referido direito. V. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000431-23.2021.5.02.0447. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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