JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001052-05.2018.5.12.0046

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Recurso de Revista 0001052-05.2018.5.12.0046, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PARCELA DENOMINADA " QUEBRA DE CAIXA ". CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que é possível a cumulação do adicional de " quebra de caixa " com a gratificação percebida pelo exercício da função de caixa, por ostentarem natureza jurídica diversa. O adicional de " quebra de caixa " tem a finalidade de resguardar o empregado quanto a eventuais diferenças no fechamento do caixa, enquanto a gratificação de função decorre da maior responsabilidade do cargo exercido. II. Contudo, no caso em exame , a Corte Regional indeferiu o pedido de cumulação das parcelas, registrando a " prevalência a que se deve conferir à expressa vedação de percepção de quebra de caixa por empregado designado a exercer função de confiança, hipótese em que vieram a ficar enquadrados os ocupantes da função de caixa, em decorrência de exegese extraída do contido na Resolução n. 581/2003 do Conselho Diretor da CEF e do subitem 3.5.3 da RH 0060 ". O Regional também assentou que " a norma interna da Caixa Econômica Federal, quando trata da não cumulação de pagamento da verba 'quebra de caixa' com a gratificação percebida pelos empregados que ocupam função de caixa ou equivalente (em qualquer de sua denominação/nomenclatura) é de interpretação estrita (art. 114 do Código Civil) e deve ser observada ". III. Nesse contexto, deve-se observar a regra prevista no regulamento da empresa, sobretudo porque, nos precedentes em que se sedimentou o entendimento anterior, a referida norma empresarial não havia sido examinada. Logo, o presente caso se distingue dos demais. Portanto, ao decidir ser inacumulável a verba " Quebra de caixa " com a gratificação pelo desempenho da função de " Caixa ", o Tribunal Regional decidiu a matéria com fundamento em determinação expressa do regulamento empresarial, razão pela qual inviável o processamento do recurso de revista. IV. Se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito. V. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001052-05.2018.5.12.0046. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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