JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001079-67.2017.5.12.0031

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Recurso de Revista 0001079-67.2017.5.12.0031, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 40/2016 . 1. PARCELA DENOMINADA "QUEBRA DE CAIXA". CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que é possível a cumulação do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação percebida pelo exercício da função de caixa, por ostentarem natureza jurídica diversa. O adicional de "quebra de caixa" tem a finalidade de resguardar o empregado quanto a eventuais diferenças no fechamento do caixa, enquanto a gratificação de função decorre da maior responsabilidade do cargo exercido. II. Contudo, no caso em exame, a Corte Regional consignou que "o regulamento MN RH 060, item 3.5.3 vedou expressamente o recebimento de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, pois a gratificação de função percebida por esses obreiros já tinha como fundamento a responsabilidade por valores e documentos sob sua guarda ". III. Nesse contexto, deve-se observar a regra prevista no regulamento da empresa, sobretudo porque, nos precedentes em que se sedimentou o entendimento anterior, a referida norma empresarial não havia sido examinada. Logo, o presente caso se distingue dos demais. Portanto, ao decidir ser inacumulável a verba "Quebra de caixa" com a gratificação pelo desempenho da função de "Caixa", o Tribunal Regional decidiu a matéria com fundamento em determinação expressa do regulamento empresarial, razão pela qual inviável o processamento do recurso de revista. IV. Nesse sentido, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito . V. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001079-67.2017.5.12.0031. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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