JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011942-59.2017.5.18.0017

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Recurso de Revista 0011942-59.2017.5.18.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional no sentido de excluir da condenação relativa às horas extraordinárias os dias em que as anotações dos intervalos não excedem cinco minutos no ingresso e no horário de saída, respeitado o tempo máximo diário de tolerância de dez minutos, apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No do julgamento do IRRR-1384-61.2012.5.04.0512, que tratava do intervalo intrajornada - concessão parcial - aplicação analógica do artigo 58, § 1º, da CLT, julgado em 25/03/2019 pelo Tribunal Pleno desta Corte, foi fixada a seguinte tese jurídica: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". In casu , o TRT determinou que se excluísse da condenação os dias em que as anotações dos intervalos não excedem cinco minutos no ingresso e no horário de saída, respeitado o tempo máximo diário de tolerância de dez minutos. Verifica-se que a decisão regional relativa à redução ínfima está dissonante da tese jurídica firmada no IRR-1384-61.2012.5.04.0512 julgado pelo Tribunal Pleno em 25/03/2019. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011942-59.2017.5.18.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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