- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010324-89.2015.5.03.0042, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. Óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. Demonstrada contrariedade à Súmula 437, I, do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. No do julgamento do IRRR-1384-61.2012.5.04.0512, que tratava do intervalo intrajornada - concessão parcial - aplicação analógica do artigo 58, § 1º, da CLT, julgado em 25/03/2019 pelo Tribunal Pleno desta Corte, foi fixada a seguinte tese jurídica: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". In casu , o TRT determinou que se excluísse da condenação os dias em que as anotações dos intervalos não excedem cinco minutos no ingresso e no horário de saída, respeitado o tempo máximo diário de tolerância de dez minutos. Verifica-se que a decisão regional relativa à redução ínfima está dissonante da tese jurídica firmada no IRR-1384-61.2012.5.04.0512 julgado pelo Tribunal Pleno em 25/03/2019. Recurso de revista conhecido e provido. MINUTOS RESIDUAIS. Não atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que o recorrente não impugnou o fundamento regional acerca da existência de acordo e convenções coletivas em sentido do não pagamento de minutos residuais e sobre a necessidade do cumprimento dos mesmos. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010324-89.2015.5.03.0042. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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