- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000896-59.2018.5.14.0402, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto se constata a indicação do trecho do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, bem como a impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre os trechos transcritos e os artigos apontados como violados. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nas razões do recurso de revista, alega que com a alteração do art. 468 da CLT, ocorrida antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, está superada a orientação da Súmula 372 do TST. Assim, ao deixar o exercício da função de confiança, a gratificação não é mais devida ao reclamante. Indica violação dos arts. 5º, II, 7º, VI, da Constituição Federal e dos arts. 2º, 3º, 467 e 468, § 2º, da CLT, além de dissenso jurisprudencial com aresto de fls. 398-400. Aduz que o reclamante não exerceu função por 10 anos. A Turma Regional consignou que o reclamante laborou em funções de confiança por mais de dez anos (circunstância insuscetível de rrevisão, conforme Súmula 126 do TST), antes da vigência da Lei 13.467/2017, sendo que, por haver direito adquirido e conforme o princípio da estabilidade financeira, é devida a incorporação da gratificação de função (Súmula 372, I, do TST). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000896-59.2018.5.14.0402. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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