JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000276-06.2019.5.10.0020

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000276-06.2019.5.10.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. IMPLEMENTAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . SUPRESSÃO. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. JUSTO MOTIVO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. AGRAVO DESPROVIDO . 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria " GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. IMPLEMENTAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . SUPRESSÃO. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. JUSTO MOTIVO NÃO CONFIGURADO ", objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do banco reclamado. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Nas razões em exame, a parte sustenta que " Restou devidamente demonstrada pelo agravante a transcendência da questão posta, inclusive econômica, havendo de ser conhecido e provido o presente agravo " (fl. 2316), diante da alegada existência " divergência entre Turmas do TST e da necessidade de discussão Colegiada da matéria " (fl. 2326). Aduz que o não reconhecimento da transcendência importou ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, da CF. Acresce que, " Seguindo no mérito, mesmo que se aceite a tese adversa, o agravante comprovou o justo motivo para a reversão do reclamante ao cargo efetivo, qual seja, a insuficiência de desempenho " (fl. 2319), pelo que considera demonstrada ofensa ao artigo 468, §§ 1º e 2º, da CLT, bem assim contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, a delimitação extraída do acórdão recorrido foi a de que: " O TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, confirmando a sentença que determinara a manutenção do pagamento da gratificação de função percebida pelo reclamante durante mais de 10 anos, à luz da diretriz da Súmula nº 372, I, do TST. Para tanto, o Colegiado assinalou, de início, que ' não procede a argumentação patronal quanto à incidência, à hipótese, da alteração promovida no art. 468 da CLT pela Lei nº 13.467/17, tampouco sua aplicação a partir de 10/11/2017 (data de vigência da referida lei), uma vez ser incontroverso que a parte reclamante exerceu função gratificada por vários anos e alcançou o lapso temporal previsto na referida súmula em momento anterior à edição da lei referida , situação que de maneira nenhuma permite o acolhimento da tese da empresa, sob pena de violação direta a diversos postulados e princípios constitucionais, notadamente do resguardo ao ato jurídico perfeito e do direito adquirido' (fl. 2179). De outro lado, observou o TRT que não ficou comprovado nos autos o alegado ' justo motivo' para a supressão da gratificação, uma vez que, conquanto a norma interna e os ACTs invocados pelo reclamado estabelecessem como requisito para a destituição a apresentação de desempenho insatisfatório em três ciclos avaliativos consecutivos , o certo é que ' o banco anexou ao processo apenas os ciclos avaliatórios do período de 2017 e 2018 (...), e, conforme já bem observado na sentença, ' nem sequer trouxe os autos os parâmetros utilizados para classificar as avaliações como insuficientes ou satisfatórias' " (fl. 2180), além do que "ao contrário do que alega em defesa, as avaliações relativas ao segundo semestre de 2017 e ao primeiro de 2018 indicam obtenção de média superior a 74,86% nos quesitos avaliados' (fl. 2080), não podendo se concluir, assim, pelo alegado baixo desempenho do autor' (fl. 2180) ". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica que, sob o enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consolidado no item I da Súmula nº 372 do TST, segundo o qual, " Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo , revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira ". 7 - Também ficou expressamente ressaltado na decisão monocrática que, em se tratando no caso concreto de implementação do direito à manutenção do pagamento da gratificação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 , não há falar em aplicação da nova legislação , sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, bem como ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, não tendo as inovações legais o condão de modificar o entendimento que sempre prevaleceu nesta Corte Superior, plenamente aplicável ao caso dos autos, disposto no item I da Súmula nº 372 do TST. Nesse sentido, há julgados SBDI-2 e de Turmas do TST. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000276-06.2019.5.10.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001402-10.2017.5.10.0005

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 24/03/2021

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.467/2017. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA COMPENSAÇÃO - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fica prejudicada a análise da transcendência quando as matérias do recurso de revista não são renovadas no agravo de instrumento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃORECEBIDA PELO EMPREGADO POR MAIS DE DEZ ANOS. DESCOMISSIONAMENTO. JUSTO…

Agravo Interno 0100225-95.2018.5.01.0017

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 09/06/2021

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referi…

Agravo 0100511-44.2017.5.01.0038

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 16/11/2022

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372 DO TST. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 89…

Recurso de Revista com Agravo 1000863-85.2020.5.02.0444

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 09/08/2023

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INTEGRAÇÃO. SÚMULA Nº 372 DO TST. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ARTIGO 468 DA CLT Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, porém, negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Os argumentos invocados pela reclamada não desconstituem os fundamentos …

Agravo em Agravo de Instrumento 0000896-59.2018.5.14.0402

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 09/06/2021

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto se constata a indicação do trecho do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, bem como a impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre os trechos transcritos e os artigos apontados como violados. …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.