- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000276-06.2019.5.10.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. IMPLEMENTAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . SUPRESSÃO. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. JUSTO MOTIVO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. AGRAVO DESPROVIDO . 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria " GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. IMPLEMENTAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . SUPRESSÃO. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. JUSTO MOTIVO NÃO CONFIGURADO ", objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do banco reclamado. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Nas razões em exame, a parte sustenta que " Restou devidamente demonstrada pelo agravante a transcendência da questão posta, inclusive econômica, havendo de ser conhecido e provido o presente agravo " (fl. 2316), diante da alegada existência " divergência entre Turmas do TST e da necessidade de discussão Colegiada da matéria " (fl. 2326). Aduz que o não reconhecimento da transcendência importou ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, da CF. Acresce que, " Seguindo no mérito, mesmo que se aceite a tese adversa, o agravante comprovou o justo motivo para a reversão do reclamante ao cargo efetivo, qual seja, a insuficiência de desempenho " (fl. 2319), pelo que considera demonstrada ofensa ao artigo 468, §§ 1º e 2º, da CLT, bem assim contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, a delimitação extraída do acórdão recorrido foi a de que: " O TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, confirmando a sentença que determinara a manutenção do pagamento da gratificação de função percebida pelo reclamante durante mais de 10 anos, à luz da diretriz da Súmula nº 372, I, do TST. Para tanto, o Colegiado assinalou, de início, que ' não procede a argumentação patronal quanto à incidência, à hipótese, da alteração promovida no art. 468 da CLT pela Lei nº 13.467/17, tampouco sua aplicação a partir de 10/11/2017 (data de vigência da referida lei), uma vez ser incontroverso que a parte reclamante exerceu função gratificada por vários anos e alcançou o lapso temporal previsto na referida súmula em momento anterior à edição da lei referida , situação que de maneira nenhuma permite o acolhimento da tese da empresa, sob pena de violação direta a diversos postulados e princípios constitucionais, notadamente do resguardo ao ato jurídico perfeito e do direito adquirido' (fl. 2179). De outro lado, observou o TRT que não ficou comprovado nos autos o alegado ' justo motivo' para a supressão da gratificação, uma vez que, conquanto a norma interna e os ACTs invocados pelo reclamado estabelecessem como requisito para a destituição a apresentação de desempenho insatisfatório em três ciclos avaliativos consecutivos , o certo é que ' o banco anexou ao processo apenas os ciclos avaliatórios do período de 2017 e 2018 (...), e, conforme já bem observado na sentença, ' nem sequer trouxe os autos os parâmetros utilizados para classificar as avaliações como insuficientes ou satisfatórias' " (fl. 2180), além do que "ao contrário do que alega em defesa, as avaliações relativas ao segundo semestre de 2017 e ao primeiro de 2018 indicam obtenção de média superior a 74,86% nos quesitos avaliados' (fl. 2080), não podendo se concluir, assim, pelo alegado baixo desempenho do autor' (fl. 2180) ". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica que, sob o enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consolidado no item I da Súmula nº 372 do TST, segundo o qual, " Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo , revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira ". 7 - Também ficou expressamente ressaltado na decisão monocrática que, em se tratando no caso concreto de implementação do direito à manutenção do pagamento da gratificação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 , não há falar em aplicação da nova legislação , sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, bem como ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, não tendo as inovações legais o condão de modificar o entendimento que sempre prevaleceu nesta Corte Superior, plenamente aplicável ao caso dos autos, disposto no item I da Súmula nº 372 do TST. Nesse sentido, há julgados SBDI-2 e de Turmas do TST. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000276-06.2019.5.10.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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